Compensação

This page was last updated on: 2023-06-23

Compensação por trabalho extraordinário

Salvo disposição em contrário da lei, as horas normais de trabalho não podem exceder 8 horas por dia e 44 horas por semana. No caso de trabalho intermitente ou trabalho que exija mera presença no local de trabalho, um limite de 9 horas é permitido em 5 dias de semana de trabalho. No caso do trabalho flexível, é permitido um limite de 10 horas. No caso de trabalho intermitente ou trabalho que envolva apenas presença no local de trabalho ou tempo de trabalho flexível ou trabalho por turnos, as horas de trabalho semanais podem ser estendidas para 54 horas. O período normal de trabalho para menores não pode ser superior a 6 horas por dia e 34 horas por semana (menos de 16 anos) e 7 horas por dia e 39 por semana (entre 16 e 18 anos).

No caso de trabalhos perigosos e insalubres, o limite de 8 horas por dia (44 horas semanais) pode ser reduzido por acordos coletivos ou regulamentos governamentais. Os limites horários diários e semanais não se aplicam à alta gerência e aos trabalhadores que executam seu trabalho sem supervisão fora do local de trabalho. A redução dos limites máximos em períodos de trabalho normais não conduz a uma redução salarial ou a qualquer alteração das condições de trabalho que se torna desfavorável aos trabalhadores. O tempo de trabalho é contado, desde que no início e término do trabalhador está em seu local de trabalho.

As horas extraordinárias são todas as horas que excedem os limites normais do dia útil. As horas extraordinárias só são permitidas se forem indispensáveis ​​ao funcionamento da empresa ou em caso de emergência (acidentes). Os limites máximos para as horas extraordinárias são de 2 horas por dia, 40 horas por mês e 200 horas por ano. Os limites de horas extras não são aplicáveis ​​em circunstâncias imprevistas ou em catástrofes naturais. Os limites também podem ser reduzidos pela autoridade governamental competente para actividades particularmente perigosas ou insalubres. Durante as primeiras 30 horas de horas extras, os trabalhadores são pagos nas seguintes taxas:

a)      150% da remuneração normal dos trabalhadores das grandes empresas;

b)      130% da remuneração normal dos trabalhadores das empresas médias;

c)      120% da remuneração normal dos trabalhadores das pequenas empresas;

d)      110% da remuneração normal dos trabalhadores das microempresas.

Para todas as horas que excedam 30 horas, 31 e todas as horas seguintes), os trabalhadores são pagos na seguinte taxa:

a)      175% para os trabalhadores das grandes empresas;

b)      145% para os trabalhadores das médias empresas;

c)      120% para os trabalhadores das pequenas empresas;

d)      110% para trabalhadores de microempresas.

O empregador deve manter um registro do trabalho de horas extras onde cada dia são registrados o início, o termo e o motivo do trabalho de horas extras fornecido por cada trabalhador. Este registo deve ser apresentado à Inspecção Geral do Trabalho sempre que necessário.

Fonte: Artigo Artigo95, 113-118 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)

Trabalho nocturno

O trabalho noturno é composto por qualquer trabalho realizado entre as 20h00 e as 06h00 do dia seguinte ou qualquer trabalho que inclua pelo menos três horas de trabalho dentro desse prazo. O período normal de trabalho do funcionário nocturno foi aumentado para 10 horas.

As actividades que são excluídas do conceito de trabalho noturno devido à sua natureza (desenvolvidas necessariamente no período noturno) incluem:

i)                    Segurança pessoal e imobiliária,

ii)                  Trabalho de horas extras,

iii)                Trabalho por turnos,

iv)                Trabalho em empresas de trabalho contínuo, entre outras.

A remuneração adicional (bónus de trabalho noturno) decorrente do desempenho do trabalho noturno depende da dimensão da empresa, nos seguintes termos:

a)      20% para os trabalhadores das grandes empresas (120% da remuneração normal);

b)      15% para os trabalhadores das médias empresas (115% da remuneração normal);

c)      10% para os trabalhadores das pequenas empresas (110% da remuneração normal);

d)      05% para trabalhadores de microempresas (105% da remuneração normal);

O adicional de remuneração para trabalho nocturno pode ser substituído, através de acordo coletivo de trabalho, ao reduzir as horas de trabalho para o trabalho nocturno, desde que essa redução não se incomode devido à actividade exercida.

Fonte: Artigo Artigo110-112 da Lei Geral do Trabalho (Nº 7/15 de 15 de Junho de 2015)

Descanso compensatório

A lei prevê o descanso compensatório para o trabalho no dia de descanso semanal e feriado. O trabalhador, que trabalha num dia de descanso semanal, tem direito a meio dia de descanso (na semana seguinte) se tiver trabalhado menos de quatro horas no dia de descanso semanal ou dia completo no caso de o trabalhador trabalhar semanalmente dia de descanso por quatro horas ou mais.

Se o trabalho é realizado num dia feriado, o descanso compensatório é fornecido nos três dias seguintes.

Fonte: Artigo 124 da Lei Geral do Trabalho (Nº 7/15 de 15 de Junho de 2015); Artigo 04 da Lei Feriado (no. 07/03, de 21 de Março de 2003)

Fins de semana/feriados

O artigo 134 (1) (2) da Lei Geral do Trabalho regula o trabalho em feriados como trabalho de horas extraordinárias. Um trabalhador que trabalha em um dia de descanso semanal durante pelo menos três horas tem direito a 175% da taxa salarial normal para horas trabalhadas. O trabalhador que trabalha num dia feriado também tem direito a 200% da remuneração normal. No caso de o trabalho ser realizado num dia de descanso complementar ou meio-dia, a compensação adicional é equivalente à taxa estabelecida para a realização de trabalho extra.

Trabalhar num dia de descanso ou feriados também dá direito ao trabalhador para o dia de descanso compensatório.

Fonte: Artigo124 da Lei Geral do Trabalho (Nº 7/15 de 15 de Junho de 2015); Artigo04 da Lei de férias Pública (Nº 07/03 de 21 de Março de 2003)

Legislação sobre compensação

  • Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015) / General Labour Law (No. 7/15 of 15 June 2015)
  • Lei sobre os feriados públicos (n.º 07/03 de 21 de Março de 2003) / Public Holiday Act (No. 07/03 of 21 March 2003)
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