Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas
A trabalhadora, quando grávida, tem o direito, sem prejuízo da remuneração, de não realizar qualquer trabalho que possa ser perigoso para a sua saúde, devendo o empregador assegurar-lhe um trabalho adequado.
De acordo com a lei do trabalho, as mulheres grávidas não podem trabalhar incompatíveis com o seu estatuto ou que exigem posições incómodas ou nocivas. Da mesma forma, as mulheres grávidas não podem fazer trabalho extraordinário, não pode ser autorizado a fazer o trabalho de noite, não pode ser demitido a menos que para fins disciplinares, e pode deixar o local de trabalho para amamentar seus bebês duas vezes por dia.
Estas proibições são aplicadas até três meses após o parto, algumas das quais podem ser prorrogadas se um documento médico se justificar pela necessidade de tal prorrogação.
O empregador deve assegurar que a gestante trabalhe em condições adequadas à sua situação e não esteja envolvida em trabalho extra ou nocturno.
Fonte: Artigo 246 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)
Proteção em caso de despedimento
A Lei Geral do Trabalho protege as mulheres da demissão, exceto em caso de delito disciplinar que tornam imediata e praticamente impossível manter a relação jurídico-trabalhista.
Durante a gravidez e até 12 meses após o parto, o trabalhador beneficia da protecção especial contra o despedimento individual por motivos objectivos e contra os despedimentos colectivos.
Documented razões de saúde são necessárias para cessar um contrato de trabalho pelo empregado durante a gravidez e até 15 meses após o nascimento com uma semana de aviso prévio.
Fonte: Artigo 207 (b), 250 e 251 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)
Direito de voltar ao mesmo ou semelhante posto de trabalho
A Lei do Trabalho não prevê disposições específicas para mulheres grávidas relacionadas ao direito de retornar à mesma posição. No entanto, a legislação trabalhista prevê proteção especial para as trabalhadoras durante a gravidez e até 12 meses após o parto. A trabalhadora goza do regime especial de proteção contra o despedimento individual por razões objetivas e contra o despedimento colectivo. Isto implica que as trabalhadoras têm o direito de voltar à mesma posição.
Fonte: Artigo207 (b) & 251 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)