Licença por paternidade
A lei do trabalho prevê um dia de licença de paternidade não remunerada para um pai no nascimento de uma criança.
Fonte: Artigo145 (1b) da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)
Horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares
A Lei Geral do Trabalho fornece flexibilidade no horário de trabalho aos funcionários, se necessário. Durante o trabalho a tempo parcial, o trabalhador exerce a actividade até um período máximo de cinco (5) horas do período diário normal e quatro horas no período noturno normal. O período de trabalho a tempo parcial é efectuado por acordo das partes E deve estar em forma escrita.
A ocupação dos trabalhadores a tempo parcial deve, sempre que possível, ser facilitada para os trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida e que frequentam um estabelecimento médico ou de ensino superior. Os trabalhadores em tempo parcial gozam dos mesmos direitos e deveres, bem como da Condições de trabalho relativas ao trabalhador a tempo inteiro, respeitando sempre a proporcionalidade do trabalho realizado para efeitos de remuneração. A trabalhadora tem direito a tempo livre de trabalho, até 1 dia um mês, durante a gravidez e até 15 meses após o parto, para fornecer cuidados infantis para ela e seu filho. No entanto, este dia de folga não é fornecido se o empregado já está aproveitando a opção de trabalho a tempo parcial.
No caso de uma trabalhadora ter responsabilidades familiares, a trabalhadora pode também solicitar trabalhar a tempo parcial ou trabalhar com horas flexíveis, com a respectiva redução salarial.
Fonte: Artigo102, 244 e 249 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)