Segurança Social

This page was last updated on: 2023-06-23

Direito á reforma

As pensões e todas as outras prestações de segurança social são prestadas no âmbito do sistema de segurança social, onde tanto o trabalhador (3% do rendimento mensal total) como o empregador (8% do rendimento mensal do trabalhador) contribuem para o Instituto Nacional de Seguro Social. Estas contribuições também financiam os subsídios de doença e de maternidade e as prestações familiares.

A pensão de velhice é concedida aos 60 anos (mulheres, um ano antes para cada criança, até cinco) com pelo menos 180 meses de contribuição; Ou em qualquer idade com pelo menos 420 meses de contribuições. O montante da pensão de velhice é o rendimento médio mensal do trabalhador assalariado nos últimos 36 meses (12 meses para os funcionários públicos) multiplicado pelo número de meses de contribuições, dividido por 420.

A pensão antecipada é concedida aos 50 anos de idade com pelo menos 180 meses de contribuições em condições de trabalho perigosas ou árduas. 30% do salário médio do trabalhador segurado nos últimos 12 meses é pago como pensão antecipada.

A concessão de velhice é concedida aos 60 anos de idade para aqueles que estão desempregados e haveat pelo menos 120 meses de contribuições. Subsídio de velhice é de 30% do salário médio do trabalhador segurado nos últimos 12 meses.

Reformas Relacionadas ao COVID-19

O Decreto Presidencial que instituiu Medidas de Alívio Econômico para Empresas, Famílias e o Sector Informal da Economia autorizou as entidades empregadoras do sector privado a transferirem para os salários dos trabalhadores, o valor do desconto para a Segurança Social (desconto de 3% do salário do trabalhador) nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020.

Fonte: Perfil da AISS para Angola 2015; Secção I, B, 1.i do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de abril

Dependentes / Pensão de sobrevivência

Benefício de Dependentes / Sobrevivente Poderia ser permanente ou temporário.

Pensão de sobrevivência permanente é fornecida se o falecido teve pelo menos 36 meses de contribuições nos últimos cinco anos antes da morte. Os sobreviventes elegíveis incluem uma viúva e pais com 50 anos ou mais no momento da morte do falecido e incapazes de trabalhar e crianças avaliadas com pelo menos 30% de incapacidade física ou mental. A pensão de viúva cessa se casar novamente. O montante da pensão de sobrevivência permanente é de 70% do último salário mensal do trabalhador segurado.

A pensão de sobrevivência temporária é concedida se o falecido tiver pelo menos 36 meses de contribuições nos últimos cinco anos antes da morte. Esta pensão é paga se um sobrevivente não cumprir as qualificações de idade para uma pensão de sobrevivência permanente. Os sobreviventes elegíveis incluem uma viúva desempregada em qualquer idade; Um ex-cônjuge que estava recebendo manutenção de subsistência (subsídio alimentar) e não se casou novamente, e uma criança até 18 anos (idade 25 para estudantes). A pensão de sobrevivência temporária é de 70% da última mensalidade do trabalhador segurado e é paga à viúva por um ano e às crianças até aos 18 ou aos 25 anos (estudantes).

O subsídio de morte é concedido se o falecido tiver pelo menos seis meses de cobertura, incluindo pelo menos três meses de contribuições. Os sobreviventes elegíveis incluem uma viúva, filhos, pais de um pensionista ou segurado e um ex-cônjuge que estava recebendo Subsistência (subsídio alimentar) e não se casou de novo. Trata-se de um montante fixo de seis vezes a pensão de velhice do trabalhador assalariado no momento da morte ou salário médio mensal. A metade do subsídio por morte é paga ao cônjuge e a outra metade aos filhos; 100% para cônjuge se não houver filhos (e vice-versa); Ou 100% para outros sobreviventes elegíveis se não houver filhos ou viúvos.

A taxa actualmente aplicável de subsídio de funeral é de 25.000 kwanzas.

Fonte: Perfil da AISS para Angola 2014; Decreto Presidencial (n.º 8/11, de 7 de Janeiro de 2011)

Pensão por invalidez

Nenhuma provisão poderia ser localizada em lei relacionada a benefícios de invalidez.

Legislação da segurança social

  • Decreto Presidencial (n.º 8/11, de 7 de Janeiro de 2011) / Presidential Decree (No. 8/11 of 7 January 2011)
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