Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas
As disposições legais sobre a protecção da saúde e segurança das trabalhadoras grávidas podem ser encontradas no Código do Trabalho. Por conseguinte, uma trabalhadora grávida deve trabalhar em condições que não prejudiquem a gravidez.
Durante a gravidez e após o parto recente, os trabalhadores têm o direito de não realizar trabalho extra ou trabalho nocturno. Mulheres grávidas ou mulheres com filhos menores de 10 anos não são obrigadas a realizar horas extras durante o período de descanso semanal ou feriados.
A trabalhadora grávida poderá, sempre que possível, assistir a exames médicos pré-natais fora do horário normal de trabalho da empresa. Sempre que o exame médico seja possível apenas durante o horário de trabalho da empresa, o empregador pode exigir um documento atestando tal circunstância.
Uma mulher grávida também será transferida para o trabalho diurno. As trabalhadoras grávidas, que realizam trabalho nocturno ou trabalho por turnos, devem ser transferidas para o dia de trabalho 180 dias (6 meses) antes da data de nascimento presumida. Eles têm o direito de permanecer no trabalho diurno por um período não inferior a 1 ano após o nascimento, a menos que o empregado trabalhe exclusivamente durante o regime de trabalho nocturno ou em regime de trabalho por turnos.
Não há outras disposições especificando a natureza do trabalho, que as mulheres não são obrigadas a fazer.
Fonte: §160, 162, 270 e 272 do Código do Trabalho 2007
Proteção em caso de despedimento
O empregador que negar o acesso ao trabalho a uma trabalhadora grávida ou utilizar qualquer tipo de meios ou estratégias para criar instabilidade no trabalho ou forçar a mulher grávida a deixar o trabalho, além de outras sanções que o facto possa dar razão, é punido com multa de um ano de salário que seria devido ao trabalhador.
Salvo prova em contrário, a demissão de uma mulher grávida ou amamentando é ilegal.
Nenhuma outra disposição sobre segurança no emprego para mulheres grávidas foi encontrada na lei.
Fonte: §275 e 409 do Código do Trabalho 2007