Menores e Juventude

This page was last updated on: 2023-05-01

Idade mínima para o emprego

Um contracto de trabalho pode ser celebrado por uma pessoa que tenha atingido a idade de 15 anos. Os contratos de trabalho celebrados com menores de 15 anos são considerados nulos e sem efeito. Mesmo os contratos de trabalho celebrados por aqueles que não completaram 18 anos de idade podem ser anulados a pedido de seus pais ou de quaisquer outros representantes, se não concordarem com a sua conclusão. Entretanto, menores de 15 anos podem ser contratados para a realização de trabalhos relacionados ao cinema, balé, música e outras atividades de cunho espiritual, desde que acompanhados pelos pais ou por quem legalmente os represente e que a actividade não ameace sua saúde, escolaridade e educação ou afecte seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Além disso, uma aprovação também será exigida da Direção Geral do Trabalho que, se assim o entender, poderá alterar o contrato se concluir que o contracto não protege adequadamente o menor. A idade de educação obrigatória é 11 para menores.

O contracto de trabalho será sempre por escrito e na falta de um documento escrito será nulo. Qualquer contracto de trabalho executado com o menor sem a aprovação da Direcção Geral do Trabalho é um crime.

De acordo com a Constituição, “a família, a sociedade e o Estado devem garantir a protecção das crianças contra qualquer forma de discriminação ou opressão, bem como a autoridade abusiva das instituições familiares, públicas ou privadas a quem são confiadas, e também contra exploração através do trabalho infantil ”.

A Constituição também proíbe o trabalho infantil durante anos de escolaridade obrigatória (até os 11 anos de idade).

Fonte: §87 da Constituição de Cabo Verde 1980 (revista em 1992); §27 e 260-269 do Código do Trabalho de 2007; §20 da Lei de Educação 2010

Idade mínima para trabalhos perigosos

A idade mínima para trabalho perigoso é 18 anos. Não existem leis que especifiquem que tipo de trabalho corresponde a trabalho perigoso na legislação cabo-verdiana. Nos termos do Código do Trabalho, um menor não pode se envolver em actividades que não auxiliem seu crescimento físico e intelectual. Qualquer pessoa que perceba que um menor está trabalhando em condições que sejam perigosas ou insalubres ou que sejam de outra forma um perigo para sua saúde física pode se reportar ao Diretor Geral do Trabalho para encerrar as circunstâncias ilegais que estão sendo enfrentadas na execução do trabalho.

As pessoas que empregam menores devem garantir, antes da execução de qualquer tarefa, que têm a força física necessária para exercer a actividade profissional para a qual foram contratados. Além disso, a prova de aptidão física dos menores deve ser apresentada regularmente e periodicamente, pelo menos uma vez por ano, às autoridades competentes. Todas as despesas dos procedimentos acima mencionados serão suportadas pelos empregadores.

O período normal de trabalho de menores não pode exceder 38 horas por semana e 7 horas por dia. No entanto, este período normal pode ser o mesmo que os outros trabalhadores, onde a tarefa a ser realizada se relaciona com a simples presença ou onde o trabalho é intermitente ou onde é para o único propósito de treinamento. Os menores também têm direito a um descanso diário ininterrupto de até 12 horas.

Só os menores com idades entre os 16 e os 18 anos podem trabalhar horas extras, mas isso é apenas em casos de força maior. Mesmo assim, eles não podem trabalhar por mais de 2 horas e 30 horas por ano. No que diz respeito ao trabalho nocturno, a lei proíbe expressamente os menores de trabalhar entre as 20:00 e as 07:00, a menos que esse trabalho seja essencial para a sua formação profissional e seja autorizado pelo Conselho do Trabalho Geral.

Uma lei de 2016 sobre trabalho infantil perigoso estabelece a idade mínima para trabalho perigoso em 16 anos, excepto no caso de trabalho forçado, escravidão, prostituição, pornografia e envolvimento de crianças em atividades ilícitas onde a idade mínima ainda é de 18 anos.

A nova lei tem uma longa lista de obras proibidas, incluindo os riscos envolvidos em tais obras e as razões para a proibição. Geralmente, proíbe o trabalho que expõe as crianças ao abuso físico, psicológico ou sexual; trabalho que é realizado no subsolo, em alturas perigosas ou em espaços confinados; Trabalhos realizados com máquinas perigosas ou trabalhos que envolvam o transporte ou o manuseamento de cargas pesadas; trabalhos realizados em ambientes sujos que possam expor crianças a substâncias perigosas; trabalho realizado em condições difíceis, incluindo longas horas em que uma criança é injustificadamente detida nas instalações do empregador, incluindo trabalho nocturno; trabalho que é improvável que prejudique o desenvolvimento e a capacidade reprodutiva das crianças.

Fonte: §260-269 do Código de Trabalho 2007; Lei n.º 113/VIII/2016, de 10 de Março, que aprova a Lista Nacional do Trabalho Infantil Perigoso (TIP) e regula a sua aplicação

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