Novas fórmulas para indemnizações a partir de Novembro de 2012 -Nov 4 2012

04/11/2012 - A nova Lei de Trabalho de Moçambique, aprovada em 2007 completou no dia 1 de Novembnro cinco anos, data que marca a entrada da segunda fase de revogação do capítulo referente ao pagamento de indeminizações.
A nova Lei de Trabalho de Moçambique, aprovada em 2007 pela Assembleia da República (AR), o parlamento moçambicano, completou no dia 01 de Novembro cinco anos, data que marca a entrada da segunda fase de revogação do capítulo referente ao pagamento de indeminizações. 
A antiga Lei do Trabalho, número 8/98 de 20 de Julho, foi revogada, a excepção do artigo que salvaguarda os direitos adquiridos em relação aos contractos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva celebrados na vigência da lei anterior.
Falando em conferência de imprensa convocada para explicar o regime transitório da Lei do Trabalho, o Inspector-geral do Trabalho, Joaquim Siúta, recordou que, enquanto a antiga lei estabelecia um regime indemnizatório de três meses em cada dois anos de serviço prestado, a actual legislação estipula um regime escalonado de pagamento de indemnizações em função dos salários.
A antiga Lei do Trabalho estabelecia três meses como tempo mínimo para o trabalhador ter direito a indemnização. Além disso, esta legislação considerava a fracção de tempo (a nova não atende esses casos). 
“Isto é um trabalhador teve 10 anos de serviço mais 15 dias, aqueles 15 dias eram considerados como fracção de tempo e eram indemnizados por três meses de salario. Se um trabalhador prestou 10 anos de serviço e 15 dias tinha uma indemnização correspondente a três vezes cinco – 10 anos são cinco intervalos de dois anos – mais três meses correspondentes a fracção, com a possibilidade de elevação ao dobro havendo justa causa”, disse Siúta.
A nova lei de trabalho estabelece o princípio de que quanto menor for o salário, maior é a indemnização e vice-versa - incluindo o bónus de antiguidade.
Com efeito, aqueles trabalhadores cujos salários – incluindo o bónus de antiguidade – estão no intervalo de um a sete salários mínimos recebem uma indemnização de 30 dias por cada ano de serviço (há redução de 15 dias em relação a lei anterior).
No intervalo de oito a 10 salários mínimos, a indemnização baixa para 15 dias por cada ano de serviço prestado, enquanto no escalão salarial de 11 a 16 salários mínimos, a indemnização baixa para 10 dias do serviço prestado. Acima de 16 salários mínimos, a indemnização baixa para três dias por cada ano de serviço prestado. 
Contudo, o legislador fixou um regime transitório que a passagem dos trabalhadores cujos contractos foram celebrados na vigência da antiga lei para serem regidos pela nova legislação tinha de ser gradual.
“Aqueles que recebem o salário mais elevado, têm menos tempo para passarem para a nova lei e vice-versa. Os que têm menos salário têm mais tempo para passarem para a nova lei. Quer dizer, acima de 16 salários mínimos o período de transição foi de 30 meses, e isso aconteceu em Maio de 2010 – a partir desta data, no lugar de ter três meses em cada dois anos passaram a ter três dias em cada ano”, explicou a fonte.
A segunda fase da queda da antiga Lei do Trabalho inicia a 1 de Novembro próximo e passará a cobrir aqueles trabalhadores que estão no intervalo de 11 a 16 salários mínimos pelo salário e bónus de antiguidade. 
Assim, eles passam para a nova lei e deixam de receber indemnização calculada em três meses em cada dois anos para a fórmula de 10 dias de cada ano. Igualmente, ao passarem para a nova lei, passam a não considerar a fracção de tempo, nem elevação ao dobro – no caso de justa causa.
Segundo a fonte, a próxima derrogação irá acontecer no dia 1 de Novembro de 2017 - com a passagem de 10 anos de vigência desta lei de trabalho. Nessa altura, aqueles que pelo salário e bónus de antiguidade estão no escalão de oito a 10 salários mínimos passarão para a nova lei e receberão uma indemnização de 15 dias por cada ano de serviço prestado. 
A última derrogação da lei do trabalho vai acontecer a 1 de Novembro de 2027, com a entrada em vigor da actual Lei de Trabalho e nessa altura os trabalhadores desse escalão – o mais baixo - passarão a receber a sua indeminização nos termos da nova lei, usando a fórmula de 30 dias por cada ano de serviço prestado.
O capítulo das indemnizações é dos mais polémicos na nova Lei do Trabalho, que é aplaudida por uns e criticada por outros. Enquanto os empregadores consideram-na de “flexível” no tocante a contratação de mão-de-obra, os sindicatos consideram que este instrumento legitima os empregadores a usarem o trabalhar como um “produto descartável”.
Durante a conferência de imprensa, Siúta reconheceu que a nova Lei de Trabalho traz “uma redução significativa do regime de indemnizações resultantes da rescisão do contrato de trabalho”.
Siúta também admite que agora há mais trabalhadores em conflitos laborais do que antes desta lei, mas referiu que isso deriva do crescimento do país associado a existência de mais pessoas com emprego, bem como ao facto de haver mais trabalhadores com consciência dos seus direitos.
Contudo, o Inspector-geral do Trabalho disse que a estabilidade do contrato deriva do tipo contractual estabelecido por tempo indeterminado. Em Moçambique, a regra deve ser estabelecer contrato por tempo indeterminado, salvo algumas excepções, como os contractos por obra, projecto. 
Igualmente, a lei salvaguarda as pequenas e médias empresas que podem celebrar livremente os seus contractos a prazo, entre outras excepções.
“Mas também há outra interpretação”, disse ele, acrescentando que “o trabalhador não deve estabelecer o contrato a pensar em ser indemnizado. Deve pensar em ter um contrato estável, o qual poderá exercer até a reforma, outro tipo de vicissitudes que não seja propriamente pensar em indemnização”, referiu.
“Há quem pensa de outra maneira, como que é fácil que, quando as indemnizações são extremamente agravadas, é fácil eventualmente criar-se uma temperatura que poderá dar azo a rescisão do contrato que é para se beneficiar das indemnizações”, acrescentou a fonte.
Loading...