Passa a custar menos indemnizar quem recebe acima de 28 mil Mt -Nov 4 2012

04/11/2012 - Os trabalhadores abrangidos pela antiga lei laboral tinham direito a três meses de indemnização em cada dois anos de serviço, independentemente do ordenado que auferem. A nova lei fixa indemnizações em função do salário.
Desde o dia 20 de Novembro, vigora um novo regime de indemnizações em Moçambique 
Os trabalhadores abrangidos pela antiga lei laboral  tinham direito a três meses de indemnização em cada dois anos de serviço, independentemente do ordenado que auferem. A nova lei fixa indemnizações em função do salário. Ou seja, quem ganha mais é indemnizado pouco e vice-versa. Por exemplo, abaixo de oito salários mínimos tem 30 dias de salário anualmente, e quem ganha acima de 16 salários mínimos tem apenas 3 dias de salário em cada ano de serviço.
Os empregadores do sector privado, Organizações Não-Governamentais, embaixadas, entre outros, passam, a partir do dia 20 de Novembro de 2012,  a pagar menos para indemnizar os seus trabalhadores que recebem salários que variam de 11 a 16 salários mínimos em vigor no país (28 400 a 38 400 meticais, tendo referência o salário mínimo de 2 400 Mt) em caso de despedimento sem justa causa, mesmo para aqueles que estavam abrangidos pela antiga Lei do Trabalho, (Lei número 8/98 de 20 de Julho), que lhes era favorável.
Ou seja, todos os trabalhadores que recebem o equivalente a 11 até 16 salários mínimos e que assinaram os seus contratos individuais na vigência da antiga lei laboral passam a ser abrangidos pela nova lei, para efeitos de indemnização. Ou melhor, deixam de receber uma indemnização calculada com base em três meses em cada dois anos, e passam a receber apenas por 20 dias em cada dois anos de serviço, considerando que a Lei prevê 10 dias, anualmente.
A primeira derrogação aconteceu em Maio de 2010 e abrangeu trabalhadores que auferem ordenados acima de 16 salários mínimos. Estes passaram a ter direito de três dias de indemnização em cada ano de serviço, contra três meses em cada dois anos, tal como previa a antiga lei laboral.
Na verdade, este cenário vem previsto na actual Lei do Trabalho, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2007. Só que o legislador aplicou o princípio da não retroactividade da lei, previsto no artigo 57 da Constituição da República, e os trabalhadores que haviam assinado os seus contratos antes dessa data ficaram com direitos adquiridos, sobretudo no que tange às indemnizações, e, portanto, continuavam a ser regidos pela antiga lei laboral, que lhes era favorável.
Entretanto, à luz do Direito Transitório, que tutela soluções transitórias e duradouras para dar solução aos problemas de sucessão da lei no tempo, o legislador moçambicano previu, no artigo 270 da actual lei do trabalho, que, tratando-se de redução de benefícios, a passagem dos trabalhadores cujos contratos individuais foram assinados na vigência da antiga lei para a actual seria de forma gradual, e aqueles que recebem salários mais baixos teriam mais tempo para a passagem para esta nova lei e vice-versa.
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