ACORDO COLECTIVO DE EMPRESA ENTRE SOS- SISTEMA DE OPERAÇÕES E SEGURANÇA, SARL - 2013

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COMITÊ SINDICAL DA S O S SEGURANÇA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO

ANO DE 2013

CLAUSULA I (Âmbito)

Acordo de Empresa, é uma forma privilegiada de composição de interesses sociais dos trabalhadores e permite a regularização, para a criação do bem e paz social. Os conteúdos do presente acordo são norteados pela situação econômica e financeira da empresa. Assim, na base da negociação colectiva prevista na Lei no 23/2007 de 01 de Agosto, entre a SOS, representada pelo seu Administrador, Carlos Alberto Venichand e o comitê sindical dos Trabalhadores da mesma empresa, representado pelo seu secretário, Agostinho Rafael Banze, é celebrado o presente ACORDO DE EMPRESA, nos seguintes termos:

CAPITULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Clausula II (Princípios)

No processo negociai e na celebração do presente ACORDO DE EMPRESA foram observados os seguintes princípios:

1. Salvaguarda dos direitos e deveres recíprocos das partes que intervém, como forma de prevenir e reduzir eventuais conflitos laborais.

2. Estabelecimento de ralações colectivas de trabalho que não contrariem as condições imperativas consagradas na Lei e nem limitem os poderes da direcção da empresa.

3. Da boa fé, quer durante o processo negociai, quer para a sua execução.

CLAUSULA III (Definição)

O presente ACORDO DE EMPRESA, de ora em diante designado abreviadamente por "ACORDO", visa regular as condições de trabalho na empresa SOS, enquanto

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e complemento dos contratos individuais de trabalho.

Clausula IV (Objecto)

Dentro dos limites definidos pela legislação laborai aplicável, e sem prejuízo do que estabeleçam os contratos de trabalho, e outros instrumentos de regulamentação específica em vigor ou a criar na empresa, o presente ACORDO regulará as relações jurídicas de trabalho, nomeadamente, os direitos e os deveres recíprocos das partes.

Clausula V (Âmbito de aplicação)

1. O presente ACORDO, aplica-se a todos os trabalhadores da empresa SOS, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes da Lei de Trabalho vigente e dos contratos de trabalho.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicar-se-á as disposições previstas na Lei para os conflitos individuais de trabalho, procurando-se a forma mais favorável de resolução.

Clausula VI (Vigência)

1. Este acordo de Empresa, entra em vigor a partir do dia de de 2012, com validade de 12 meses.

2. Considera-se no entanto, sucessiva e automaticamente renovado, por igual período de tempo se qualquer das partes outorgantes não tomar a iniciativa da sua denúncia, com antecedência nunca inferior a 30 dias do seu termo.

Clausula VII (Processo da Revisão)

1. O processo de revisão do acordo da empresa obedecerá os critérios previstos no artigo 177 da Lei 23/2007 de 01 de Agosto

2. As partes poderão propor, sempre que necessário, a revisão extraordinária do acordo da empresa sempre que houver necessidade, precedida de um esclarecimento das razões da revisão.

Clausula VIII (Condições de admissão e contratação de Trabalhadores)

1. As condições de admissão e contratação de trabalhadores são as constantes no decreto que cria as empresas de segurança privada.

2. Antes de se proceder a qualquer admissão, e constatada a existência de vaga no quadro de efectivo definido pela empresa, esta verificará, se no seu quadro de

pessoal, existem trabalhadores com perfil requerido para as funções a desempenhai, dando-lhes prioridade no preenchimento da vaga;

Clausula IX (Forma de Contrato de trabalho)

A forma do contrato de trabalho deve se adequar ao previsto no artigo 38° da Lei 23/2007, de 1 de Agosto.

Clausula X (Deveres dos trabalhadores)

Os deveres dos trabalhadores são os previstos no artigo 58° da Lei 23/2007, de 1 de Agosto.

Cumprir com o previsto na lei de trabalho e o regulamento interno em vigor:

a) Prestar trabalho com brilho profissional, de acordo com as normas requeridas pela empresa e responder pelo trabalho perante os superiores hierárquicos e Direcção da empresa;

b) Cumprir integralmente com os critérios de produtividade estabelecidos pela empresa para a normal execução das tarefas atribuídas;

c) Contribuir na elevação da produção e produtividade no trabalho utilizando integralmente e com eficiência a jornada laborai;

d) Manter a ordem e disciplina no local de trabalho, cumprindo orientações da Direcção, dos seus superiores heirárquicos e dos clientes;

e) Sempre que a empresa pretender os seus serviços fora do período normal, o trabalhador não poderá recusar salvo em casos de força maior devidamente fundametada, podendo efectuar no máximo uma dobra.

f) Observar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;

g) Proteger os bens da empresa e dos clientes contra danificação, incêndio, roubo e destruição ou perda;

h) Guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes a sua organização, métodos de produção ou negócios da empresa.

Clausula XIII (Categorias Profissionais)

Os trabalhadores abrangidos por este Acordo harmonia com as funções e qualificações accordo da Empresa, serão classificados de profissionais e a sua permanência na quer estritamente profissionais, quer técnico,goria deve durar no minimo 2 anos.

Clausula XIV (Periodo normal de trabalho)

As partes acordam a aplicaçao dos seguintes turnos por jornada:

1. Jornada laborai de 08 (oito) horas, nos termos do n° 1 do artigo 85° da Lei 23/2007 de 1 de Agosto.

2. A carga horaria de 4 horas fixas, corresponde a um acréscimo na remuneração de 550,00mt, mês aos trabalhadores abrangidos.

Clausula XV (Carreiras Profissionais)

1. Constitui promoção, a passagem do trabalhador ao escalão superior da mesma profissão. Para efeitos de progressão na carreira profissional, deverá elaborar-se

I - Compete ao administrador, a suspensão A

ouvido os recursos humanos. dos trabalhadores das suas actividades,

Compete ao admmistrador aplicar a pena

da Lei 23/2007, de 1 de Agosto.de despedimento nos termos do artigo 67

Clausula XIX (Infracção Disciplinar)

parágrafo único: Considera-se infracção disciplinar todo o trabalhador que viole, os seus deveres profissionaiscomportamento culposo do 1 previstas no artigo 66 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto.

Clausula XX (Processo disciplinar)

1. Tem competências para mandar instaurar processos disciplinares:

a) Administrador

b) Comandante geral

c) Chefe dos RH

Clausula XXI (Sanções Disciplinares)

As sanções disciplinares aplicadas a qualquer infracção e sua graduação são as previstas na lei do Trabalho

Clausula XXII (Cessação de Contrato de Trabalho)

O contrato de trabalho cessa nos termos do artigo 124 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto.

Clausula XXIII (Formação)

A empressa promovera accoes de formacao interna ou externa, tendo em vista proporcionar a aquisiçao ou aperfeiçoamexercicio da função e da postura da

atitudes comportamentais requeridas pare empresala formação nos dias do seu descanso deve ser remunerado a dobrar.

a) O trabalhador que for abrangido beneficia ao trabalhador.

Clausula XXIV (Fardamento)

A empresa obriga-se a fornecer anualmente duas camisas um cinto, capa de chuva um par de botas.

Clausula XXV (Remunerações, Pagamento via banco)

1. AOS trabalhadores abrangidos por este Acordo de conformidade com a respectiva categoria profissional, serão garantidas as remunerações previstas no anexo I

2. Todas as remunerações estão sujeitas aos descontos legalmente estabelecidos e serão pagas em moeda nacional (MT).

3. As remunerações serão pagas de 30 a 5 do mês seguinte, conforme perconiza o artigo 113 no no l alínea c) da lei 23/2007, de 1 de Agosto.

4. As remunerações (salários) serão pagas por transferência bancária, caso se preveja a demora, a empresa comunicará aos trabalhadores por um documento escrito, fixado na vitrina da empresa e uma cópia será enviada ao comitê Sindical.

5. O salário e o trabalho extraordinário serão pagos de acordo com as normas vigentes

6.Caso a situação econômica e financeira da empresa o permita, proceder-se-á ao aumento anual a acordar entre as partes.

7. A empresa envidará esforços para Pagaro dia da família.

dia 20 para permitir que os trabalhadores festejem

Clausula XXVI (Prêmios)

Alem dos pagamentos adicionais legalmente estabelecídos, premios constantes no anexo 1.

Clausula XXVII (Remuneracao do Trabalho Exceptionel)

O trabalho excepcional deve ser remunerado de Agosto.

Clausula XXVIII (Rumuneraçào do Trabalho Extraordinario)

o trabalho extraordinário deve ser remunerado de 1 de Agosto.

do artigo 90° da lei 23/2007

Clausula XXIX (Remuneracao durante as ferias)

A retribuição aos trabalhadores durante as ferais efectívamente em serviço. Igualmente emreceberiam se estivessem devera ser retirado o subsídio de carga horária dos 550,00mt.

Clausula XXX (13° Salário/Bonus do final de Ano)

1. 13õ salário face as dificuldades que a empressa implementação desta componente obrigaria o acontecer terra resultados negativos nos clientes. Contudo, esforços estão a ser levados a cabo pela direcção na tentativa de negociação com os mesmos.

2. Bonus de Final do Ano, enquanto se espera melhores resultados das negociações a direcção da empresa irá atribuir bônus de eficiência.

3. Pelo seu cariz será, o bonus acima mencionados será atribuído como estimulo aqueles trabalhadores que mais se empenharam durante o ano, com disciplina e dedicação ao trabalho.

4. A empresa irá excluir do beneficio deste bônus, aqueles trabalhadores que não se comportaram correntamente, tendo faltado ao cumprimento dos seus devereres ou merecido sanções disciplinares.

5. Não foi estipulado o valor de pagamento do bônus, no entanto, chegando o tempo, a direcção mandará elaborar a lista dos beneficiários, com parecer da Chefia Operativa e do Comitê Sindical e este orgão será solicitado para a discusao da proposta.

6. Exclui-se do pagamento do subsídio referido no ponto 1, o trabalhador que a 31 de Dezembro não tenha completado um ano de serviço na empressa

Clausula XXXI (Bonus de Antiguidade)

A empresa pagará a todos trabalhadores desde que a sua carreira de trabalho que seja nos casos previstos no nao tenha sido ininterrupta anosde Servico.

valor correspondente a 10% sobre ler do trabalho, lei 23/2007, de 1 de Agosto o mars 5 /o e os com 20 anos terão direito a 20o valor será acrescido de 20 % Sobre o salário base.

Clausula XXXII (Apoio Social)

1. No âmbito do presente Acordo a

a) A assistência médica empressa garante:

devidamente regularizada junto do INSS:

trabalhador, sua esposa filhos aSSÍStência médica e medicamentosa do individual. devidamente registados no processo

b) Em caso de falecimento do trabalhador a despesas para o funeral (conservacao pagamento de ajuda alimentar a família enlutada

-25 kg de Arroz

-10 kg de Peixe (Carapau)

-5 litros de óleo

-5 kg de Açúcar

-50 pães

c) Pagamento de 6 meses de salários para o seu agregado familiar

d) Em caso de falecimento de membro de agregado familiar (cônjuge e filhos legítimos) a empresa garante o pagamento de 100% das despesas fúnebres.

e) Em caso de morte do trabalhador/a, o seu lugar poderá ser preenchido pelo seu filho ou esposa/esposo, desde que reúna os requisitos exigidos para o efeito.

f) Refeições em casos de dobra.

g) A empresa garante 1/2 de leite fresco por turno para os operadores de rádio afectos a CCO.

Fundo social

Criar-se-á um fundo social

trabalhadores que terá

a) Cada membro deverá contribuirguintes contribuicoes: salário do trabalhador 50,00Mt desconte

b) A empressadescontado directamente no

b)A empresa garante contribuir 20.000,OOMt. Devendo este fundo salmente

Clausula XXXIII (Prevenção e Combate ao HIV e SIDA no Local de Trabalho)

No âmbito da resposta nacional do combate ao HIV e necessidade de se proteger os trabalhadores país e a consequente trabalho, na celebração do presente Acordo de Discriminação no local de seguintes princípios:

1. Cumprir as disposições do presente Accordo, 5/2002 de 5 de Fevereiro e a Lei 12/2008 de 9 de Abril.

2. A empresa obriga-se divulgar e providenciar aos trabalhadores uma política e programa do HIV e SIDA no local de trabalho e garantir a sua

Parágrafo Único: Durante a vigência do presente ACORDO, em relação aos assuntos acordados, não se deverá observar greves, a não ser que o mesmo seja violado.

Clausula XXXVI (Divulgação)

As partes obrigam-se a divulgar o presente ACORDO entre os trabalhadores, afixando-o em lugar acessível a todos, facilitando a respectiva consulta e prestando os esclarecimentos necessários.

Cláusula XXXVII (Omissões)

Parágrafo Único: Aos casos omissos neste Acordo de Empresa é aplicável a legislação em vigor.

Cláusula XXXVIII (Disposições Transitórias)

1. A empresa compromete-se a proceder o desconto mensal da quota sindical de 1%, desde que expressamente autorizado por escrito pelos trabalhadores, nos termos do n 2 do artigo 144 da lei 23/2007, de 1 de Agosto e garante a sua entrega, até ao dia 10 de cada mês ao organismo competente e em conformidade com o acordo existente entre os trabalhores e os SINTESP.

TABELA SALARIAL

Categorias Professional Salario B. actual Valor de aumento Valor de Sal. Base
Vigilante Estagiario 3.510,00 00,00 3.510,00
Vigilante - C 3.510,00 100,00 3.610,00
Vigilante - B 3.510,00 200,00 3.710,00
Vigilante - A 3.510,00 300,00 3.810,00
Vigilante - Chefe 3.510,00 350,00 3.860,00
Motorista 3.510,00 400,00 3.910,00
Atirador 3.510,00 300,00 3.810,00
Operador de Radio 3.597,00 350,00 3.947,00
Supervisor 3.510,00 450,00 3.960,00

TBELA DOS PREMIOS E SUBSIDIO

Subidio de uso e porte de arma 300,00
Subsidio de horas 550,00

MAPUTO, 14 DE MARÇO DE 2013

ADMINISTRADOR

CARLOS ALBERTO

SECRETARIO DO COMITÊ SINDICAL

AGOSTINHO RAFAEL BANZE

SECRETARIO GERAL DO SINTESP

BOAVENTÚRA PAULO SIBINDE

MOZ SOS Segurança - 2013

Data de inicio → 2013-03-15
Data de encerramento → 2015-03-14
Nome da indústria → Segurança, limpeza e serviços pessoais
Nome da indústria → Actividades de segurança e vigilância
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa →  SOS Segurança
Nomes de sindicatos →  SINTESPGM - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Empresas Privadas de Segurança e Guarda

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Sim

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → MZN 550.0

remuneração para trabalho de horas extras

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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