ACORDO da empresa VISA SEGURANÇA

New2

sem prejuízo de direito e obrigações resultantes da Lei do Trabalho vigente e dos contratos de trabalho.

Sem prejuízo do disposto do numero anterior, previstas na Lei para os conflitos individuais de trabalho, procurando forma mais favorável de resolução.

Clausula I (Vigencia)

1. Este ACORDO entra em vigor a partir de 25 de Outubro de 2013.

2- Considera-se no entanto, sucessiva e automaticamente renovado, por igual período de tempo se qualquer das partes outorgantes não tomar a iniciativa da sua denúncia, com antecedência nunca inferior a 30 dias do seu termo.

Clausula II (Processo da Revisão)

O processo de revisão do acordo da empresa obedecera os critérios previstos no artigo 177 da Lei 23/07 de 01 de Agosto.

As partes poderão propor a revisão extraordinária do acordo da empresa sempre que uma necessidade que justifique e procedida de um pedido de revisão fundamentado.

Clausula VIII (Condições de admissão e contratação de Trabalhadores)

1. São condições gerais de admissão e contratação:

a) Ter idade mínima de 21 (vinte um) anos;

b) Possuir habilitações mínimas 7a classe;

c) Possuir requisitos exigidos pela Direcção da empresa, em casos de ocupações especializadas ou de chefia;

d) Possuir robustez física necessária, comprovada por exames médicos;

2. Antes de proceder a qualquer admissão « constatada a existência de vaga no quadro de pessoal definido pela empresa, esta verificara se existem trabalhadores

com perfil requerido para as funções a desempenhar, dando-lhes prioridade no preenchimento de lugar na base de respectivo concurso de admissão.

Clausula IX (Formas de Contrato de Trabalho)

1..A empresa poderá celebrar contratos de trabalho em conformidade com o previsto na lei laborai;

2..Os contratos celebrados serão reduzidos a forma escrita, datados e assinados por ambas partes e deverão conter as seguintes indicações:

a) Identificação da entidade empregadora e do trabalhador

b) Categoria profissional ou tarefas acordadas Local de Trabalho

c) Duração do contrato e condições da sua renovação Montante,

d) forma e período de pagamento da remuneração

f) Data de inicio de execução do contrato

g) Natureza do contrato

Clausula X (Deveres dos trabalhadores)

São deveres dos trabalhadores da empresa os seguintes:

a) Cumprir o previsto no contrato de trabalho, no Acordo, bem como a Lei do Trabalho vigente.

b) Ser pontual e assíduo ao serviço.

c) Exercer com competência e zelo as funções que lhes forem confiadas, quer quantitativos e qualitativamente requeridas utilizando plenamente as suas aptidões profissionais

d) Respeitar e fazer respeitar dentro dos locais de trabalho, tratando com correcção e lealdade os seus superiores hierárquicos e os colegas.

e) Cumprir as ordens directas dos seus superiores hierárquicos e as disposições constantes dos regulamentos internos da VISA SEGURANÇA LDA.

f) Zelar pela protecção e utilização correcta das ferramentas e instrumentos de trabalho que tenham sido entregues e defender os interesses recíprocos (Seus e da empresa) empresa.

h) Informar com verdade transparência e espírito de justiça a respeito dos seus colaboradores directos.

i) Não divulgar informações sobre assuntos de serviço que resultem em prejuízo para a empresa, j) Aumentar a sua cultura das normas de higiene e segurança no trabalho, em que está inserida na elevação do nível da produtividade da empresa e na melhoria das condições de trabalho, k) Contribuir para a criação do fundo social dos trabalhadores a ser gerida por elementos indigitados pela assembleia dos membros contribuintes e pela Direcção da empresa.

Clausula XI (Deveres da Empresa)

São obrigações da empresa as seguintes:

a) Cumprir as disposições da lei laborai e do presente ACORDO, bem como dos regulamentos internos e das de mais legislações vigentes no Pais.

b) Em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais estes encontrarão a sua cobertura no seguro em que todos os trabalhadores estão inscritos cabendo a empresa a movimentação do expediente junto da seguradora.

c) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer serviço manifestamente incompatível com a sua deontologia profissional, tendo em consideração o previsto no seu contrato de trabalho.

d) Exigir correcto relacionamento dos trabalhadores em geral entre si e entre chefias e os subordinados.

e) Tratar os trabalhadores com civismo, urbanismo e respeita-los como seus colegas e legítimos colaboradores.

f) Passar certificados de trabalho, donde constem antiguidade, funções ou cargos desempenhando durante o serviço e outras referencias eventualmente solicitadas pelos trabalhadores nos casos da cessão dos contratos de trabalho.

g) Em caso de processo disciplinar deve se cumprir os legalmente estabelecidos.

h) Nomear para os cargos de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano. a associação sindical a nível Provincial para merecer o respectivo parecer.

m) Respeitar o direito da mulher trabalhadora, afectando-a nos locais onde haja mínimas condições n) Para efeitos dos festejos do 1o de Maio, dia Internacional do Trabalhador, no fornecimento de material logístico, nomeadamente camisetes, bonés, capulanas, dísticos e viaturas, para além do lanche, o) No tocante ao 1o de Maio, o turno que estiver de folga e o que for a entrar de noite podem participar na efeméride.

Clausula XII (período probatório)

A admissão dos trabalhadores obedecera o previsto nos n°s1 e 2 do artigo 47 da lei 23/07 de 1 de Agosto.

Findo o período probatório, a admissão torna-se efectiva, contando-se todavia antiguidade do trabalhador desde o inicio daquele período.

durante o período probatório, tanto a empresa, assim como o trabalhador, moderão rescindir unilateralmente por escrito o contrato de trabalho devendo penas comunicar por escrito a rescisão.

Clausula XIII (Categorias Profissionais)

trabalhadores abrangidos por este ACORDO, serão classificados de harmonia as funções e qualificações, quer estritamente profissionais, quer técnicos sionais e a sua permanência na categoria deve durar pelo menos 3 anos.

Clausula XIV (Período normal de trabalho)

As partes acordam aplicação de turnos seguintes por jornada:

1.Jornada laborai de 8 (oito) horas de tempo, nos termos do n°1 do artigo 85 da Lei 23/007 de 1 de Agosto.

2.A Jornada de trabalho será prolongada por mais 4 (Quatro) horas, nos termos do n° 3 do artigo 85 da lei 23/2007 de 1 de Agosto.

3.Para efeitos de remuneração da alínea anterior irá obedecer o descrito no anexo I como “horas extras fixas”.

4.Em caso de aplicação dum horário que contrarie o estabelecido no artigo acima referido, ou que contrarie as Convenções Internacionais de Trabalho, a carga horária excessiva devera ser paga nos termos estabelecidos na lei vigente.

Clausula XV (Carreiras Profissionais)

1. Constitui promoção, a passagem do trabalhador ao escalão superior da mesma profissão. Para efeitos de progressão na carreira profissional devera se elaborar o regulamento de progressão das carreiras profissionais.

2. A empresa apresentara projecto de Carreiras Profissionais, para ser debitado e aprovado para posterior aplicação.

Clausulas XVI (Subsidio e acumulação de funções)

1. Considera-se substituições, as situações em que o trabalhador substituto executa integralmente e não aguarda pelo regresso do titular do lugar para a resolução dos problemas de maior complexidade ou os transfere para o nível hierarquicamente imediato.

2. Nos termos do presente ACORDO, não há substituição entre os trabalhadores da mesma categoria e categoria inferior à do substituto.

3. O desempenho da actividade no regime de substituição, por período igual ou superior a 45 dias, dá direito a receber a remuneração de categoria correspondente a essa actividade enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, caso em que tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes.

4. A acumulação de funções de chefia verifica-se quando o trabalhador exerce mais do que uma função por período igual ou superior a 45 dias, se não for

6.Para efeitos de gozo de férias, depois de ouvidos os trabalhadores beneficiários, a empresa elaborara ate ao 30 de Novembro de cada ano o plano de férias para o ano seguinte.

7. Na elaboração do plano de férias ter-se-á em atenção os interesses do serviço e na falta de acordo entre as partes a empresa terá sempre preferência na

escolha do período conveniente.

8. Por razões de serviço e com o acordo do trabalhador, poderá interromper o gozo de férias, devendo o interessado, se o desejar, recomeçar o gozo integralmente dos dias em falta, logo que sejam solucionadas as causas que originaram a interrupção.

9.Se verificar a interrupção de férias, conforme se refere no numero anterior, ter-se-á em atenção o seguinte:

a) A interrupção conta-se a partir do momento em que o trabalhador inicia a viagem de regresso de local onde decorre o gozo das respectivas férias para a sua residência permanente ou de trabalho.

b) Se o trabalhador estiver a gozar férias fora da área de jurisdição do respectivo serviço que exija meio de transporte, a empresa suportara as despesas de viagem de regresso bem como as de retorno ao local se o interessado desejar retomar as férias naquele local, depois de resolvidos os problemas que originaram a interrupção.

Clausula XX (Transferências)

1. Entende-se por transferência a mudança do trabalhador do seu local habitual de trabalho.

2. A transferência pode ocorrer por conveniência de serviço, ou a pedido do trabalhador.

3. Em caso de transferência por conveniência de serviço obrigando a mudança de residência, o trabalhador terá os seguintes direitos:

a) Pagamento de despesas directamente impostas pela mudança do agregado familiar que com ele coabite, nomeadamente despesas de passagem e transporte de mobílias.

b) Obtenção de casa, quando possível em condições idênticas as da anterior residência;

c) Passagem para o local de anterior residência e vice-versa, de 2 em 2 anos, durante o gozo de ferias anuais, para si, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos, utilizando a rota mais directa e menos onerosa e segura.

Clausula XXI (Poder disciplinar)

A direcção da empresa tem o direito e o dever de prevenir as violações á disciplina no trabalho e actuar contra a negligência, apatia, sabotagem, esbanjamento e outras de que possam resultar danos aos companheiros de trabalho e bens da empresa.

O poder disciplinar é exercido pelo Director Geral e pelos Administradores da empresa. Compete ao Director Geral e Administração a suspensão aos trabalhadores.

Clausula XXII (Infracção Disciplinar)

ágrafo único: Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole, os seus deveres profissionais, nomeadamente as infracções vistas no artigo 66 da Lei 23/2007 de 01 de Agosto.

Clausula XXIII (Processo disciplinar)

Tem competência para mandar instaurar processo disciplinar:

a) Director Geral

b) Administradores da empresa

Clausula XXIV (Sanções Disciplinares)

1. As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a) Admoestação verbal;

b) Repreensão Registada

c) Suspensão do trabalho com perda de remuneração, ate ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias por cada ano civil; d) Multa ate vinte dias de salário;

e) Despromoção para categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a doze meses; Despedimento.

Clausula XXV (Procedimento Disciplinar)

A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e

b), da cláusula anterior, será procedida de prévia instauração de um processo disciplinar escrito, em que consiste a nota de culpa (acusação), a defesa eventualmente produzida pela trabalhador e o parecer do comité sindical. Todas as sanções disciplinares previstas na cláusula anterior serão registadas no processo individual do trabalhador.

Clausula XXVI (Cessação de Contrato de Trabalho)

O contrato de trabalho pode cessar com estreita observância dos termos previstos na legislação laborai, nomeadamente: Caducidade Acorjdo revogatório Rescisão unilateral de qualquer das partes contraentes, com justa causa Denuncia por qualquer das partes Rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa.

Clausula XXVII (Justa Causa)

Considera-se em geral, justa causa para rescisão do contrato de trabalho os factos ou circunstancias graves que impossibilitam, moral ou materialmente a substancia da relação contratual estabelecida.

Constituem em especial, justa causa por parte do empregador

Manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço ajustado, verificado após o período probatório

Violação culposa e grave dos deveres laborais pelo trabalhador Rescisão do contrato por motivos económicos da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais ou de mercado, previsto no artigo 130 da lei do trabalho vigente.

Constituem em especial, justa causa para rescisão por parte do trabalhador: Necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação no serviço e não confere direito a indemnização Ocorrência do comportamento do empregador que viole culposamente os direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador, conferindo indemnização ao trabalhador.

A rescisão do contrato de trabalho nos termos do número 2 da presente clausula, deve ser procedida das formalidades previstas nos números 1 a 4 do artigo 131 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto.

Clausula XXVIII (Suspensão preventiva)

trabalhador acusado em processo disciplinar, poderá ser preventivamente suspenso

serviço, sempre que a sua presença no trabalho possa trazer inconvenientes asítauração do processo disciplinar.

1. A decisão da suspensão do trabalhador é dada no despacho de instauração do processo ou sob proposta do instrutor.

2. A suspensão preventiva não poderá durar mais de 30 (trinta) dias e não

XXIX (Confidencialidade do processo)

é de natureza confidencial, com excepção para o acusado na altura da apresentação da sua defesa, mas nunca lhe ser confiado. da matéria confidencial dum processo disciplinar, tanto pelo acusado como pelas partes testemunhas, é passível da instauração de processonar.

Clausula XXX (Formação)

empresa promovera acções de formação interna ou externa, tendo em vista a oporcionar a aquisição ou aperfeiçoamento de conhecimentos, capacidades cnicas e atitudes comportamentais stura da empresa.

a) O trabalhador que for abrangido pela formação nos dias do seu descanso poderá ser remunerado por um valor que for acordado no regulamento interno da empresa.

Clausula XXXI (Fardamento)

1. A empresa obriga-se a fornecer anualmente a cada trabalhador, uma calça, uma camisa, um cinto, capa de chuva, casaco de frio e um chapéu.

2. O trabalhador em nenhum momento devera ser obrigado a comparticipar; aquisição do uniforme da empresa.

3. A empresa cobrará uma caução sobre o fardamento distribuído aquando da

Clausula XXXII (Remuneração)

1. Todas as remunerações e compensações serão pagas de acordo com o Anexo I

2. Todas as remunerações estão sujeitas aos descontos legalmente estabelecidos e serão pagos em moeda nacional (MT).

3. As remunerações fixas serão pagos ate ao limite do dia 5 do mês seguinte, em situações excepcionais ser pagas em outras datas desde que previamente comunicadas e fundamentadas aos trabalhadores através do comité sindical.

4. O salário e o trabalho extraordinário serão pagos de acordo com as normas vigentes.

5. As partes concordam que, desde que a situação económica e financeira da empresa o permita, se procedera um aumento anual a acordar entre as partes.

6. Em caso do salário acordado ou em vigor for abaixo do salário mínimo, a empresa compromete-se a fazer o reajustamento de acordo com o estabelecido por lei.

7. A empresa compromete-se a desenvolver esforços para pagar o salário do mês de Dezembro, ate 3 (três) dias antes dos festejos do dia da família (25 de Dezembro)

Clausula XXXIII (prémios e Subsídios)

em dos pagamentos adicionais legalmente estabelecidos a empresa abonara os emios e subsídios constantes no anexo 1.

Clausula XXXIV (Remuneração do Trabalho Excepcional)

1. Considera-se trabalho excepcional, o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado.

2. Em regime de turnos, só se considera trabalho excepcional e como tal remunerado, o que for prestado nos dias de folga do trabalhador, previstos na respectiva escala.

3. O trabalho excepcional é remunerado com uma importância correspondente a retribuição horária base acrescida de 100%.

4) Em caso de falecimento compra de uma urna ate ao valor de 3.500,00 melicais e compra de uma coroa de flores.

Clausula XL (Fundo Social)

1.Criar o Fundo Social dos trabalhadores que terá as seguintes contribuições

a) Joia 100,00mts no acto da inscrição

b) Quota 50,00mts mensal

c) A entidade empregadora comparticipara no Fundo Social no valor de 3.000,00mts (três mil meticais) por cada mês.

Clausula XLI (Prevenção e Combate ao HIV e SIDA no Local de Trabalho)

o âmbito da resposta nacional de combate ao HIV e Sida no país e a consequente ecessidade de se proteger os trabalhadores do Estigma e Discriminação no local de abalho, na celebração do presente ACORDO, devem ser observados os seguintes incipios:

1. Cumprir as disposições do presente ACORDO, bem como as Leis 5/2002 de 5 de Fevereiro e a Lei 12/2008 de 9 de Abril.

2. A empresa obriga-se a divulgar e providenciar aos trabalhadores uma política e programa do HIV e SIDA no local de trabalho e garantir a sua implementação.

3. O trabalhador não pode ser descriminado, nem os postos em causa devido o seu estado de ser positivo.

4. Assegurar ao trabalhador o princípio da igualdade de direitos de oportunidades em função do seu mérito e capacidade de desempenhar a sua função laborai.

5. Dispensar o trabalhador no local de trabalho, para receber assistência médica e medicamentosa de acordo com a recomendação medica, nos termos previstos na lei que regula essa matéria.

6. Todo o trabalhador ou candidato ao emprego vivenao com o HIV e de protecção contra a descriminação, nos termos da Lei do Trabalho Legislação especifica em vigor.

Clausula XXXV (Remuneração do Trabalho Extraordinário)

1. É trabalho extraordinário o que for prestado além do período normal do trabalho.

2. O trabalho extraordinário, é remunerado nos seguintes termos;

a) No período diurno, com acréscimo de 50% sobre o valor da retribuição horária base;

b) No período nocturno com acréscimo de 100% sobre o valor da retribuição horária base.

Clausula XXXVI (Remuneração durante as ferias)

retribuição aos trabalhadores durante as férias é igual ao que receberiam se stivessem efectivamente em serviço.

Clausula XXXVII (Bónus de Antiguidade)

1. Será atribuído, no âmbito do presente ACORDO, bónus de antiguidade aos trabalhadores.

2. 0 valor do bónus de antiguidade terá como base as seguintes percentagens.

a) 10% Sobre o salário base aos trabalhadores que atinjam 3 anos na mesma categoria.

b) 15% Sobre o salário base aos trabalhadores que atinjam 5 anos na mesma categoria.

c) 20% Sobre o salário base aos trabalhadores que atinjam 10 anos na mesma categoria.

Clausula XXXIX (Apoio Social)

1. No âmbito do presente ACORDO a empresa garante:

a) Fornecer refeições aos trabalhadores que não forem substituídos e tenhar que prolongar a sua jornada de trabalho. Para situações pontuais, em horári de trabalho, tratamento clínico de primeiros socorros assegurado enfermeiros contratados para o earagrafo Único: Durante a vigência do presente ACORDO, em relação aos assuntos, não se devera observar greves, a não ser que o mesmo seja violado.

Clausula XLIV (Divulgação)

AS partes obrigam-se a divulgar o presente ACORDO entre trabalhadores, através de issembleias e prestando os esclarecimentos necessários.

Clausula XLV (Omissões)

Paragrafo Único: aos casos omissos neste ACORDO é aplicável a legislação em vigor.

CLAUSULA XLVI (Disposicoes Transitorias)

Paragrafo Único: A empresa compromete-se a proceder o desconto mensal da quota indicai de 1%, desde que expressamente autorizado por escrito pelos trabalhadores, ios termos dos números 2 e 3 do artigo 144 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto e garante sua entrega ate ao dia 10 de cada mês, ao SINTESP.

Maputo, de Outubro de 2013.-

TABELA SALARIAL
Categoria Profissional
Vigilante estagiario 3,826.00
Vigilante C 3,835.00
Vigilante B 3.955.00
Vigilante A 4,035.00
Motorista 4,035.00
Supervisor 4,294.00
Sub Inspector 7,000.00
Inspector 9,000.00

TABELA DE HORAS EXTRA FIXAS
Regime Valor
H24 800
TDN 500
TDU 400

MOZ Visa Segurança Lda - 2013

Data de inicio → 2013-10-25
Data de encerramento → Não especificado
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-10-25
Nome da indústria → Segurança, limpeza e serviços pessoais
Nome da indústria → Actividades de segurança e vigilância
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa →  Visa Segurança Lda
Nomes de sindicatos →  Comite Sindical de Visa Segurança

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → Not specified dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → 
Provisões acerca de trabalho temporário → 
Estagiários excluídos de qualquer provisão → 
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 200 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 150 % do salário básico

Diuturnidades

Diuturnidades → 10.0 % do salário básico
Diuturnidades após → 3 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
Loading...