Trabalho, férias remuneradas e descanso semanal

Em Moçambique, o direito a férias é também um direito fundamental do trabalhador e está tratado na Constituição no seu art. 85, nº1. O direito a férias remuneradas encontra-se expressamente consagrado no art. 98, nº 1 da Lei to Trabalho.

QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS EM MATÉRIA DE FÉRIAS?

Em Moçambique, o direito a férias é também um direito fundamental do trabalhador, já que esta tratado na Constituição (art. 85, n.º1). O direito a férias remuneradas encontra-se expressamente consagrado no art. 98, nº 1 da Lei to Trabalho, como um direito irrenunciávavel e que não pode ser negado. Assim, em princípio, o direito a férias não pode ser substituído, mesmo com o acordo de ambas as partes, por qualquer compensação economica ou pela necessidade de adiantar o serviço.

Mas a própria Lei do Trabalho (art. 98, nr3) prevê, como excepção a essa proibição, que as férias possam ser substituidas por uma remuneração suplementar. Esta consiste no pagamento de uma remuneração referente ao periodo de férias, pois estas, por lei, já são remuneradas. Assim, o trabalhador não goza férias, mas recebe duas remunerações e, por força da lei, ainda tem direito a gozar 6 dias uteis de férias.

Como as ferias se destinam ao repouso do trabalhador, para a sua recuperação física e psíquica, não the é permitido, durante as férias, o exercício de qualquer actividade remunerada, excepto se o empregador autorizar ou se já vinha fazendo essa actividade.

Como se chega a gozar férias? Quais os requsitos básicos?

O direito a férias adquire-se, em regra, como consequência do trabalho prestado. É condição para merecer o gozo de férias ter realizado, antes, um certo tempo de trabalho. A Lei do Trabalho (art. 99, nº1) trouxe, nesta materia, novidades. Primeiro, porque admite o gozo de férias logo no primeiro ano de actividade, tanto para os contratos por tempo indeterminado, como para os contratos a prazo. Segundo, nos dois primeiros anos de trabalho, em caso de conrtato de trabalho por tempo indeterminado, o trabalhador tem direito a férias por cada mês de trabalho ou serviço efectivo. Terceiro, a partir do terceiro ano, no contrato por tempo indeterminado, o trabalhador tern o direito de gozar férias ao fim de cada ano civil, nos termos do art. 99, nº 1, al. c) da Lei do Trabalho.

Equal e a duração do período de férias?

A duração do período de férias varia consoante o ano de contratação e o tipo de contrato. Assim, nos contratos por tempo indeterminado e nos contratos a prazo certo com duração superior a 1 ano, teremos: 1 dia por cada mês de serviço efectivo, no primeiro ano de actividade; 2 dias por cada mes de serviço efectivo, no segundo ano de actividade; e 30 dias por cada ano civil de serviço efectivamente prestado a partir doterceiro ano de actividade (art. 99, n.Q 1 e 2 da LT).

Nos contratos a prazo certo com a duração entre 3 meses e 1 ano, o trabalhador apenas tem direito a 1 dia por cada mês de serviço efectivo. Nestes casos, as férias devem ser gozadas, salvo acordo das partes, no final de cada mês de efectividade. Havendo acordo podem ser gozadas em momento imediatamente anterior ao fim do contrato. O acordo pode, naturalmente abranger a previsão de "venda" das férias (art. 98, n.Q 3 da LT).

O que são feriados? Para que servem?

Os feriados são dias em que o trabalho deve ser suspenso, por forma a que o trabalhador possa celebrar o evento (nacional, cultural ou religioso) a que eles dizem respeito. Contudo, os dias feriados que ocorram durante o período de férias não contam como dias de férias, por isso devem ser compensados com o seu gozo (art. 102 da LT).

Como e que se marcam as férias? E podem ser alteradas ou suspensas?

As férias, em regra, são programadas em coordenação entre o empregador e o órgao sindical, através da elaboração do plano de férias (art. 100, nº 1 da LT). O plano de férias visa acautelar os interesses da empresa, que devem, naturalmente, estar acima dos interesses de cada trabalhador. Por essa razão, na falta de acordo sobre a data e mês em que o trabalhador deve gozar férias, cabe ao empregador, no exercício do seu poder directivo, determinar a data e o mes do gozo de férias do trabalhador.

Em princípio, o trabalhador tem o direito de gozar as suas férias sem interrupção, mas, em casos excepcionais e com o acordo do trabalhador, o empregador pode alterar o plano inicial de férias. Nesse caso, pode o empregador subdividir as férias em dois períodos, mediante o acordo do trabalhador (art. 100, nº 5 da LT). E, se fizer mais do que duas fracções de férias, ou se estabelecer alguma das fracções em menos de 6 dias, o trabalhador tern direito de exigir o pagamento pelos prejuizos sofridos.

Por exemplo, imaginemos que um trabalhador adquirido passagem aérea para rumar a algum sitio, não o faz por causa da alteração ou interrupção das férias por parte do empregador. Nesse caso, o trabalhador vai exigir que o empregador suporte as despesas decorrentes desse prejuizo, exibindo-lhe o bilhete de passagem aérea e quaisquer outros prejuizos sofridos, desde que devidamente comprovados. Por motivos atendiveis dos trabalhadores, estes podem solicitar junto da entidade empregadora a troca dos meses de gozo das suas ferias, em especial, quando se tratar de trabalhadores com a mesma categoria profissional (art. 100, n.Q 2 da LT). O mesmo pedido pode ficar a dever-se a necessidade de fazer com que marido e mulher, que trabalham na mesma empresa, gozem as férias numa mesma altura, que é aliás, um direito deles (art. 100, nº 4 da LT).

Qual e a remuneração do trabalhador durante as férias?

O trabalhador tern direito a receber uma remuneração igual aquela que receberia se estivesse em serviço efectivo (art. 98, nº 1 da LT). No primeiro ano de actividade, receberá o equivalente a 1 dia de trabalho efectivo (podendo acumular para receber o número de dias a que tiver direito no momenta em que iniciar o gozo de ferias). No segundo ana de actividade, recebera o equivalente a 2 dias de trabalho efectivo, podendo, tambem, acumular, como disse antes. A partir do terceiro ano, ele tern direito de gozar as férias no ao seguinte ao dos 12 meses de efectividade, recebendo a remuneraçãao equivalente a 1 mês de remuneração.

O direito a férias tem alguma coisa a ver com o direito a licença?

As licenças, em geral, correspondem à ausencias, mais ou menos, prolongadas do trabalhador por motivos diversos (pessoais, maternidade, paternidade ou assistência familiar), que podem, ou não, conferir-lhe direito à remuneração. A Lei do Trabalho refere-se, em especial, à licença sem remuneração no art. 107 da Lei do Trabalho.

De acordo com este artigo, o empregador pode conceder ao trabalhador licença sem remuneração pelo período que ambos acordarem, sendo apenas exigível ao trabalhador que pede a licença sem remuneração, provar que já gozou as férias referentes a esse ano civil. Se as não tiver gozado,vai ser obrigado a gozar, primeiro, essas férias. A licença sem remuneração não confere, obviamente, o direito á remuneração, mas ainda assim é um direito (condicionado) do trabalhador. Depende naturalmente do acordo entre as partes.

 

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