Trabalhos Forçados

This page was last updated on: 2023-06-24

Proibição de trabalho forçado e compulsório

Trabalho forçado é proibido pela Constituição de Moçambique (art. 84.3) Quem quer que conscientemente se beneficie financeiramente ou de outra forma, ou faz uso do trabalho ou serviços de uma pessoa submetida às condições de servidão, o trabalho forçado ou escravo, é punido com pena de oito a doze anos. (Artigo 17 º da Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Pessoas 2008)

Liberdade de mudar de trabalho e de despedimento

Os trabalhadores têm o direito de mudar de emprego depois de cumprir a devida antecedência sobre o seu empregador (art. 129 da Lei do Trabalho 2007) Para mais informações sobre este assunto, consulte a secção sobre a segurança no emprego.

Inhumane Working Conditions

De acordo com o artigo 85 do Código do Trabalho, a jornada de trabalho consiste em 8 horas diárias e 48 horas semanais. A jornada de trabalho diária pode ser prolongada para 09 horas por dia, desde que o trabalhador receba meio dia de trabalho a mais por semana, além do repouso semanal já existente. Quando houver razões concretas para a extensão da jornada de trabalho, o empregado pode trabalhar até 96 horas extras por trimestre. Contudo, as horas extra semanais não podem exceder o limite de 8 horas por semana e 200 horas por ano.

Legislação sobre trabalho forçado

  • Direito do Trabalho, 2007 / Labour Law, 2007
  • Constituição da República de Moçambique, 2004 / Constitution of the Republic of Mozambique, 2004
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