Sindicatos na Guiné Bissau

LIBERDADE DE ADERIR A UM SINDICATO

A Lei da Liberdade Sindical, Lei nº8/91, garante o direito dos trabalhadores e empregadores de se filiarem ou retirarem de sindicatos ou associações de empregadores, já constituídas ou a constituir, de acordo com a sua vontade e livre escolha [T4, Artigo 6º]. Além disso, os trabalhadores e empregadores têm o direito de pagarem apenas quotas para as associações em que se encontrem inscritos e de participarem nas atividades das associações em que estejam filiados, nomeadamente, elegendo ou sendo eleitos para os seus órgãos dirigentes e participando nas suas assembleias-gerais, quando no gozo dos direitos associativos [T4, Artigo 6º, nº 2].

 

DIREITO Á LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA

A Lei da Liberdade Sindical aborda o direito à liberdade de negociação coletiva ao estabelecer as condições para a dedução obrigatória da quota sindical do trabalhador, quando tal obrigação conste de convenção coletiva de trabalho e o trabalhador para tanto autorize o empregador [T3, Artigo 42º, nº 1]. Além disso, a lei prevê que a cobrança da quotização devida pelos trabalhadores sindicalizados também pode ser feita nos locais de trabalho através dos delegados de pessoal ou dos membros dos comités de empresa, sem prejuízo de outras soluções previstas nos estatutos ou regulamentos, ou acordadas entre a associação e os seus associados [T3, Artigo 42º, nº 5].

 

DIREITO Á GREVE

A Lei de Greve na Guiné-Bissau reconhece o direito à greve como um meio fundamental na defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores [Artigo 1º, T5]. Ela estabelece que a greve é uma paralisação coletiva, concertada e voluntária da prestação do trabalho com o objetivo de pressionar o empregador a satisfazer um interesse comum dos trabalhadores [Artigo 3º, T4].

Além disso, a lei proíbe a discriminação por motivo de adesão ou não a uma greve, bem como qualquer ato que vise despedir, transferir ou prejudicar o trabalhador por motivo de adesão ou não a uma greve [Artigo 6º, T3]. Também estabelece que os trabalhadores não devem recorrer à greve antes que se esgotem todos os meios pacíficos de resolução de conflitos coletivos de trabalho [Artigo 4º, T3].

A lei prioriza a resolução pacífica dos conflitos e estabelece a competência para declarar a greve, atribuída aos órgãos de representação dos trabalhadores na empresa ou aos sindicatos, assegurando a representatividade dos trabalhadores [Artigo 4º, T4]. Ela também define as condições em que a greve pode ser considerada ilegal, como quando exercida com violação do processo estabelecido na lei ou para prosseguir interesses ou motivos estranhos à relação de trabalho [Artigo 7º, T4].

Em casos excepcionais, quando a greve em atividade e serviços essenciais possa assumir graves consequências para a população ou a economia nacional, o Governo pode adotar medidas excepcionais, incluindo a requisição civil [Artigo 2º, T1].

 

LEGISLAÇÃO SOBRE SINDICATOS

LEI DE GREVE, Lei nº9/91, De 3 de Outubro

Lei nº8/91, De 3 de Outubro, Lei da Liberdade Sindical

 

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