Compensação por trabalho extraordinário
Salvo disposição em contrário da lei, as horas normais de trabalho não podem exceder 8 horas por dia e 44 horas por semana. No caso de trabalho intermitente ou trabalho que exija mera presença no local de trabalho, um limite de 9 horas é permitido em 5 dias de semana de trabalho. No caso do trabalho flexível, é permitido um limite de 10 horas. No caso de trabalho intermitente ou trabalho que envolva apenas presença no local de trabalho ou tempo de trabalho flexível ou trabalho por turnos, as horas de trabalho semanais podem ser estendidas para 54 horas. O período normal de trabalho para menores não pode ser superior a 6 horas por dia e 34 horas por semana (menos de 16 anos) e 7 horas por dia e 39 por semana (entre 16 e 17 anos).
No caso de trabalhos perigosos e insalubres, o limite de 8 horas por dia (44 horas semanais) pode ser reduzido por acordos coletivos ou regulamentos governamentais. Os limites horários diários e semanais não se aplicam alta gerência e aos trabalhadores que executam seu trabalho sem supervisão fora do local de trabalho. A redução dos limites máximos em períodos de trabalho normais não conduz a uma redução salarial ou a qualquer alteração das condições de trabalho que se torna desfavorável aos trabalhadores. O tempo de trabalho é contado, desde que no início e término do trabalhador está em seu local de trabalho.
Se as horas de trabalho estiverem explicitamente definidas em um contrato de trabalho, quaisquer alterações devem ser acordadas tanto pelo empregador quanto pelo empregado. No entanto, se o contrato não contiver uma disposição específica sobre as horas de trabalho, o empregador pode ajustar unilateralmente o horário, desde que consulte os representantes dos trabalhadores e priorize as necessidades da empresa. Se essas mudanças resultarem em aumento de despesas para o empregado, ele/ela tem direito a um pagamento compensatório equivalente a 20% do salário base.
As horas extraordinárias são todas as horas que excedem os limites normais do dia útil. As horas extraordinárias só são permitidas se forem indispensáveis ao funcionamento da empresa ou em caso de emergência (acidentes). Os limites máximos para as horas extraordinárias são de 2 horas por dia, 40 horas por mês e 200 horas por ano. Os limites de horas extras não são aplicáveis em circunstâncias imprevistas ou em catástrofes naturais. Os limites também podem ser reduzidos pela autoridade governamental competente para actividades particularmente perigosas ou insalubres.
Trabalho extraordinário de até 30 horas por mês é remunerado com um acréscimo de 50% sobre a taxa horária normal (150% da taxa normal). Para horas extras que excedam 30 horas, o pagamento aumenta para 75% da taxa horária normal (175% da taxa normal).
Ao calcular o pagamento de horas extras, períodos inferiores a 15 minutos não são considerados. Períodos entre 15 e 44 minutos são contados como meia hora, e aqueles entre 45 e 60 minutos são considerados como uma hora. Além disso, dias ou meios dias designados para descanso semanal são tratados como dias úteis regulares para fins de cálculo de pagamento de horas extras.
O empregador deve manter um registro do trabalho de horas extras onde cada dia são registrados o início, o termo e o motivo do trabalho de horas extras fornecido por cada trabalhador. Este registo deve ser apresentado à Inspecção Geral do Trabalho sempre que necessário.
Fonte: Artigo42, 148, 153, 183, 185 e 188 da Lei Geral do Trabalho 2023 (n.º 12/23 de 27 de dezembro de 2023)
Trabalho nocturno
O trabalho noturno é composto por qualquer trabalho realizado entre as 20h00 e as 06h00 do dia seguinte ou qualquer trabalho que inclua pelo menos três horas de trabalho dentro desse prazo. Trabalhador noturno é a pessoa cujas horas de trabalho incluem pelo menos três horas de trabalho entre as 18h de um dia e as 6h do dia seguinte.
O período normal de trabalho do empregado noturno não pode exceder oito horas por dia.
As actividades que são excluídas do conceito de trabalho noturno devido à sua natureza (desenvolvidas necessariamente no período noturno) incluem:
- Segurança pessoal e imobiliária,
- Trabalho de horas extras,
- Trabalho por turnos,
- Trabalho em empresas de trabalho contínuo, entre outras.
Os trabalhadores noturnos têm direito a uma remuneração adicional de 20%, mas essa remuneração adicional por trabalho noturno pode ser substituída, por meio de acordo de convenção colectiva, pela redução das horas de trabalho para o trabalho noturno, desde que essa redução não cause inconvenientes à actividade desempenhada.
Fonte: §3, 179, 180, 182 da Lei Geral do Trabalho 2023 (n.º 12/23 de 27 de dezembro de 2023)
Descanso compensatório
A lei prevê o descanso compensatório para o trabalho no dia de descanso semanal e feriado. O trabalhador, que trabalha num dia de descanso semanal, tem direito a meio dia de descanso (na semana seguinte) se tiver trabalhado menos de quatro horas no dia de descanso semanal ou dia completo no caso de o trabalhador trabalhar semanalmente dia de descanso por quatro horas ou mais.
Se o trabalho é realizado num dia feriado, o descanso compensatório é fornecido nos três dias seguintes.
Fonte: Artigo196 e 200 da Lei Geral do Trabalho 2023 (n.º 12/23 de 27 de dezembro de 2023); Artigo 08 da Lei sobre Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebrações Nacionais (Lei n.º 10/11, de 16 de fevereiro)
Fins de semana/feriados
Lei Geral do Trabalho regula o trabalho em feriados como trabalho de horas extraordinárias. Um trabalhador que trabalha em um dia de descanso semanal durante pelo menos três horas tem direito a 175% da taxa salarial normal para horas trabalhadas. O trabalhador que trabalha num dia feriado também tem direito a 200% da remuneração normal. No caso de o trabalho ser realizado num dia de descanso complementar ou meio-dia, a compensação adicional é equivalente à taxa estabelecida para a realização de trabalho extra.
Trabalhar num dia de descanso ou feriados também dá direito ao trabalhador para o dia de descanso compensatório.
Fonte: Artigo194, 197 e 214 da Lei Geral do Trabalho 2023 (n.º 12/23 de 27 de dezembro de 2023); Artigo 08 da Lei sobre Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebrações Nacionais (Lei n.º 10/11, de 16 de fevereiro)