Igualdade

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Igualdade de retribuíção

A Lei do Trabalho garante o direito à igualdade de remuneração por igual quantidade de trabalho tanto para homens como para mulheres. A lei estabelece ainda que os vários componentes da remuneração devem ser fixados nos mesmos padrões que os homens e as mulheres.

A mulher trabalhadora é garantida por referência ao homem, à igualdade de tratamento e à não discriminação no trabalho.

Fonte: Artigo157 (2) e 242 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)

Não discriminação

A constituição proíbe todas as formas de discriminação. A Constituição angolana proíbe a discriminação com base em origens, raça, afiliações partidárias, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Todos são iguais sob a lei. Ninguém pode ser discriminado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base na ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, crenças políticas, ideológicas ou filosóficas, Nível de educação ou estatuto económico, social ou profissional. É também proibida a discriminação com base na filiação sindical e nas suas actividades conexas.

A lei laboral proíbe a discriminação no emprego e na ocupação com base na raça, cor, sexo, origem étnica, estado civil, origem e status social, razões religiosas, deficiência, opinião política, filiação sindical e linguagem. Discriminação contra o trabalhador com base na idade, no emprego, na carreira profissional, nos salários, na duração e noutras condições de trabalho, por raça, cor, sexo, cidadania, origem étnica, estado civil, estatuto social, ideias religiosas ou políticas, Relação de parentesco com outros trabalhadores da empresa e linguagem é proibida.

O Código Penal define a discriminação e sua punição da seguinte maneira: “Quem quer que, por gênero, raça, etnia, cor, local de nascimento, religião ou crença, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, origem social ou condição:

a)      Recusar o contrato de trabalho, recusar ou restringir as entregas de bens ou serviços, restringir ou impedir o exercício da actividade económica de outra pessoa, ou

b)      Punir ou atear fogo aos trabalhadores será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. "

A lei proíbe práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência. O empregador não pode adotar procedimento ou condição alguma que se refira diretamente à deficiência da pessoa. É proibido recusar a contratação de pessoas com deficiência, assim como rescindir contrato, aplicar sanções ou prejudicar a pessoa por portar deficiência.  A lei também proíbe anúncios de emprego que incluam preferências e especificações que discriminem as pessoas com deficiência.

A proibição de discriminação é abrangente, visto que o empregador não pode demitir, punir ou discriminar o empregado em razão de raça, cor, etnia, localização, nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência, ciência psíquica, religião ou crença, convicção política ou ideológica ou origem social. O empregador que contraria esta determinação legal é punido com pena de prisão não inferior a 2 anos, ou à cominação da pena de multa com 240 dias de reclusão.

Fonte: Artigo21 (h) e 23 da Constituição de Angola 2010; Artigo4 (1 & 2), 19 (2b) do Código do Trabalho 2015; Artigo197 do Código Penal; §46 da Lei no. 10/16 de julho “Lei da Acessibilidade”, que estabelece as regras, condições e critérios gerais para pessoas com deficiência ou com deficiência; §212 da Lei no. 38/20, de 11 de novembro, que aprova o Código Penal Angolano

Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho

A Constituição angolana promove a igualdade entre homens e mulheres. Todo mundo é igual sob a constituição e a lei.

A Lei do Trabalho garante às trabalhadoras igualdade de tratamento e não discriminação no trabalho. No entanto, a Lei do Trabalho proíbe a ocupação de mulheres em trabalho insalubre e perigoso, bem como todos aqueles que são considerados medidas de risco com real ou potencial par função gênica. As mulheres também estão proibidas de trabalhar no subsolo ou nas minas.

Fonte: Artigo21 (k) da Constituição de Angola 2010; Artigo 242 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)

Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho

  • Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015) / General Labour Law (No. 7/15 of 15 June 2015)
  • Constituição de Angola 2010 / Constitution of Angola 2010
  • Código Penal / Penal Code
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