Amamentação
Após o parto, a trabalhadora tem o direito de interromper o seu trabalho duas vezes por dia, durante 30 minutos, a fim de amamentar a criança, sem prejuízo da remuneração, sempre que a criança permanecer no seu local de trabalho ou num local de acolhimento proporcionado pelo empregador.
Se a criança não estiver presente no local de trabalho, a trabalhadora pode estender seus intervalos de refeição e descanso em uma hora ou reduzir seu horário de trabalho diário no início ou no fim do dia, sem qualquer redução de salário.
O trabalhador conserva esse direito pelo período de 12 meses.
Fonte: Artigo 30 da Lei Geral do Trabalho 2023 (n.º 12/23 de 27 de dezembro de 2023)