ACORDO DE EMPRESA DO RAMO DE REFRIGERANTES da Coca-Cola Sabco (Moç.) S.A.R.L

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Acordo de Empresa 2013 - 2016

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO

Este documento desígna-se de "ACORDO DE EMPRESA DO RAMO DE REFRIGERANTES" da Coca-Cola Sabco (Moç.) S.A.R.L., e constitui o instrumento base que regula as relações jurídico-laborais entre a Direcção da Empresa Coca-Cola Sabco e os trabalhadores, representados pelos Comités Sindicais - Regiões Sul, Centro e Norte.

O seu cumprimento vincula as partes abrangidas.

Os seus signatários possuem poderes para a assinarem e fazerem cumprir o que nele contém.

Feito e assinado em.............., aos..............., em Cerimónia Solene na Empresa COCA-COLA SABCO (MOÇAMBIQUE) SARL.

(Administrador Delegado)

Director Nacional de Recursos Humanos

Comité Sindical – Região Sul

Comité Sindical - Região Centro

Comité Sindical - Região Norte

PREÂMBULO

O AE tem como objectivo criar uma harmonia social e de confiança entre Direcção da Empresa e os seus trabalhadores, para se conseguir o aumento de produção e de produtividade na Empresa e garantir o desenvolvimento sócio-profissional dos trabalhadores.

Aplica-se a empresa Coca-Cola Sabco (Moçambique) S.A.R.L da Regiões Sul, Centro e Norte O presente A.E. - Acordo de Empresa de Trabalho tem por fim estabelecer as normas a aplicar nas relações jurídicas laborais entre a entidade empregadora e seus trabalhadores, sem prejuízo da legislação em vigor, pelo que contém os princípios, definições, normas e procedimentos a observar pelas partes.

As disposições deste A.E. - (Acordo de Empresa) de Trabalho não são aplicáveis às pessoas que prestam actividades em regime de avença, no exercício de profissão liberal, ou na execução de um contrato de trabalho por empreitada.

As relações de trabalho entre a entidade empregadora e seus trabalhadores são reguladas pelas disposições deste A.E., pelas cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quer sejam tácitos ou explícitos, e pela legislação em vigor.

As normas e os procedimentos contidos neste regulamento abragem diversos aspectos do processo laboral, nomeadamente, actividade sindical na empresa, admissão, direitos, deveres e garantias das partes, suspensão da prestação de trabalho, cessação do contrato de trabalho, disciplina, trabalho de mulheres, menores e trabalhadores estudantes, Formação Profissional, duração do trabalho, remunerações, regulamento de reformas, protecção aos trabalhadores em caso de morte, protecção aos trabalhadores em caso de doenças, protecção da maternidade, regulamento de assistências na doença e protecção aos trabalhadores em caso de acidente de trabalho.

Os conflitos colectivos e modos de resolução do presente A.E.-(Acordo de Empresa), regem-se através da Lei do Trabalho nr.23/2007 de 1 de Agosto.

O presente A.E. - (Acordo de Empresa), é rubricado pelo Administrador Delegado da Coca-Cola Sabco (Moç.) S.A.R.L em representação da entidade empregadora e pelos Secretários dos Comités Sindicais, em representação dos trabalhadores das três regiões a onde estão instaladas as Fabricas das Coca-Cola.

CAPÍTULO I: ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA

CLAUSULA 1 (ÂMBITO)

O presente A.E. obriga, por um lado, a empresa COCA-COLA SABCO (MOÇ.) S.A.R.L. e por outro organismos sindicais outorgantes, bem como os trabalhadores por eles representados e que estejam ao serviço desta empresa.

CLAUSULA 2 (VIGÊNCIA)

O presente A.E. entrará em vigor após homologação por ambas as partes e mantém-se integralmente válido por um período de 3 ( Três ) anos, podendo ser denunciado nos termos da cláusula 3.

CLÁUSULA 3 (DENÚNCIA)

1. Entende-se por denúncia por ocasião de violação do A.E., ou o pedido de revisão, acompanhado de proposta de alteração fundamentada nos termos da Lei e das Cláusulas do presente Acordo de Empresa.

2. A proposta de revisão será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatos, contados a partir da data da sua recepção.

3. Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará válido aquele cuja revisão se propõe.

CAPITULO II: ACTIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA

CLAUSULA 4 (PRINCÍPIO GERAL)

1. Os trabalhadores e o Sindicato têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através do Comité Sindicais e suas ramificações.

2. O Sindicato deve comunicar a empresa a identificação dos responsáveis e daqueles que fazem parte da estrutura sindical e, informar em caso de substituição ou cessação de funções.

3. O Administrador Delegado deve dar um informe mensal aos trabalhadores sobre o desempenho da empresa, cabendo ao Director Regional de Recursos Humanos afixar este informe nas Vitrinas para acesso a todos os trabalhadores.

CLÁUSULA 5 (DIREITO DAS ESTRUTURAS SINDICAIS)

1.Os sindicatos podem afixar nos locais de trabalho em lugar apropriado e ace vel a todos os trabalhadores, textos, convocatórias, comunicações respeitantes à vida sindical, bem como diligenciar pela sua distribuição.

2.Os comités sindicais ou os sindicatos podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais nos locais de trabalho, em princípio fora do horário normal de trabalho dos seus membros.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer os comités sindicais ou de empresa e os sindicatos, quer a assembleia de trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho e dentro das horas normais de trabalho, mediante o acordo prévio com a entidade empregadora mesmo que a reunião decorra fora do horário normal de trabalho.

4. Os Comités Sindicais reservam-se o direito de apresentar reclamações em caso de violação do previsto na cláusula 5 do presente acordo.

CLAUSULA 6 (INSTALAÇÕES)

1. A empresa colocará à disposição das estruturas sindicais, desde que estes o requeiram, um local situado no interior da empresa para o exercício das suas funções.

CAPITULO III: ADMISSÃO E PREENCHIMENTO DE VAGAS

CLAUSULA 7 (PREENCHIMENTO DE VAGAS)

1. O preenchimento de vagas efectuar-se-á através de recrutamento interno ou externo.

2. Para o preenchimento de vagas, a empresa dará preferência, em igualdade de circunstâncias, em primeiro lugar aos trabalhadores ao seu serviço, cumprindo-lhe dar publicidade no seio da empresa durante um período de 10 dias de calendário cada existência das vagas que ocorram.

CAPITULO IV: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES

CLAUSULA 8 (DEVERES MÚTUOS)

As empresa e os trabalhadores estão obrigados a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que lhes sejam aplicáveis e a colaborarem para a obtenção de elevados níveis de produtividade na empresa e na constante promoção humana e social do trabalhador.

CLÁUSULA 9 (DEVERES DA EMPRESA)

1. São deveres da empresa:

a) A empresa compromete-se a respeitar todos os direitos e garantias dos trabalhador conforme estipulado pela legislação laboral.

b) Tratar com respeito, considerarão e Imparcialidade o seu pessoal

c) Proceder a cobrança das quotizações sindicais e seu envio 80 SINIIAB, depois de recebidas as declarações individuais dos trabalhadores previstas na lei

d) Conceder aos trabalhadores em serviço refeições (almoço para o período diurno e jantar para o período nocturno) e transporte ou subisídio de trasporte, exceptuando os directores das capacidades e regionais.

e) Providenciar assistência aos eventos festivos nomeadamente 1 de Maio, 1 do Dezembro e nos aniversários das fábricas de cinco em cinco anos.

CLÁUSULA 10 (GARANTIAS DOS TRABALHADORES)

1. A empresa também irá providenciar os seguintes benefícios aos trabalhadores:

a) Assistência médica e medicamentosa.

b) Aumento anual de salário em (%) percentagem a acordar pelas partes.

c) Oferta de Cabaz Natalício mais 1 caixa de refresco de 300ml contra entrega do vasilhame

d) Apoio ao casamento do trabalhador com 10 caixas de refresco de 300ml contra entrega do vasilhame

e) Assistência Funeral, tendo como base o triplo do salário mínimo praticado na Empresa

f) Partilha de lucros (com base em resultados anteriores e políticas da empresa)

g)13° Salário no mes de Dezembro

h) Subsídio de férias equivalente a um salário mensal base para os trabalhadores em serviço na empresa na data de assinatura deste acordo, i) Oferta mensal de uma caixa de 300ml.

CLAUSULA 11 (DEVERES DOS TRABALHADORES)

Sáo deveres do trabalhador:

1. Comprometer-se a respeitar todas as suas obrigações conforme estipulado pela legislação laboral, contrato de trabalho e do perfil do seu cargo.

2. Executar de forma competente/qualitativa, diligente, pontual e de forma assídua todas as tarefas a si confiadas para uma produtividade eficiente.

CAPÍTULO V: DISCIPLINA

CLAUSULA 12 (PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR)

1. O poder disciplinar será exercido pela direcção da empresa nos termos da lei e dos regulamentos internos que estiverem em vigor.

2. Será criada uma comissão disciplinar em cada Fábrica responsável pela promoção da disciplina do trabalho. As competências e o funcionamento desta comissão serão tratados em regulamento particular a ser preparado pelas partes.

3. As partes acordam em estabelecer mecanismos para estancar actos de indisciplina laboral, que afectam negativamente a produtividade e o ambiente de trabalho na empresa.

4. Os mecanismos referidos no número anterior incluem mas não se limitam a:

a) Despedimento do trabalhador considerado culpado em três processos disciplinares num período de 2 anos;

b) Processo disciplinar sumário para casos de furto e roubo comprovado, abandono de lugar, agressão física, estado de embriaguês comprovada, negligência grave e cometimento de mais de 6 (seis) faltas interpoladas não justificadas num período de seis meses.

CAPITULO VI: CONDIÇÕES PARTICULARES DE TRABALHO

CLAUSULA 13 (HORÁRIO DE TRABALHO E FACILIDADE PARA A FREQUÊNCIA DE AULAS)

1. O trabalhador-estudante deve conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as académicas.

2. Os trabalhadores que estudam fora do período de trabalho têm direito a:

a) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia dos exames, sem redução de renumeração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de pelo menos 2 dias.

b) Os direitos referidos no número anterior estão condicionados ao bom aproveitamento.

CLAUSULA 14 (CONTRATO)

1. A empresa estabelecerá, por contrato, com o trabalhador-estudante as condições de estudo referenciadas no presente ACT.

2. O trabalhador que beneficie de autorização para estudar durante parte do período normal de trabalho, fica obrigado a prestar trabalho à empresa por um período mínimo correspondente ao período da sua formação depois de concluída.

CAPITULO VII: FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLAUSULA 15 (FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

1. A empresa proporcionará aos trabalhadores ao seu serviço as condições necessários a valorização profissional, na perspectiva das funções que desempenham ou possam vir a desempenhar, dentro da normal evolução da sua carreira, sem perda de remuneração.

2. Para efeitos do número anterior, a empresa deve tomar em consideração, na selecção dos elementos e cursos a frequentar, a necessidade de conjugar os interesses das duas partes-Empresa/Trabalhador.

3. Na medida do possível, a empresa enviará alguns trabalhadores ao local de origem da maquinaria que se pretenda adquirir, para melhor aperfeiçoamento dos trabalhadores, melhor acompanhamento da evolução da tecnologia por parte destes.

CAPITULO VIII: HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

CLAUSULA 16 (REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO FARDAMENTO E DO MATERIAL DE PROTECÇÃO)

1. Pretendendo uma melhor uniformização da distribuição do fardamento e material de protecção aos trabalhadores, para sua protecção inclusive quando do exercío das suas funções e, atendendo às necessidades dos mais variados centros fabris e outros, a distribuição dos fardamentos e do material de protecção, far-se-á de acordo com o seguinte critério:

a) A empresa distribuirá fardamento e material de protecção a todos os trabalhadores, de acordo com a natureza do seu trabalho especialmente nos departamentos de Produção, Logística e Vendas.

b) Exceptuam-se da alínea anterior os empregados de escritório ou aqueles que pela natureza das suas funções não se justifica tal benefício.

c) O fardamento será distribuído durante o mês de Maio e, por ser pertença da empresa, deve ser usado exclusivamente em serviço e nos locais de trabalho.

d) A distribuição do fardamento e do material de protecção ao pessoal abrangido pelo presente regulamento, far-se-á de acordo com o estabelecido em cada sector.

e) A manutenção e conservação do fardamento e do material de protecção distribuído é da inteira responsabilidade do beneficiário;

f) O uso do fardamento e do material de protecção nos locais de trabalho e em serviço é de caracter obrigatório;

g) Qualquer destruição do fardamento e do material de protecção que ocorra fora dos prazos previstos nas alíneas c) e d) do presente regulamento, independentemente dos motivos invocados, será penalizado pelo pagamento do valor real dos mesmos.

h) Como forma de incentivar a conservação do fardamento, será exigida ao trabalhador a devolução deste no acto da distribuição do fardamento novo. Posteriormente a empresa fará a devolução do fardamento antigo, após o seu controlo.

CLÁUSULA 17 (CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO DO RISCO)

Compete à empresa criar as condições necessárias para a redução do risco, nomeadamente:

1. Exercer maior controle dos trabalhadores na utilização do equipamento de protecção e segurança, sendo esta uma tarefa conjunta da empresa e do sindicato.

2. Actualização do equipamento e normas de protecção e segurança no trabalho, garantir o pleno funcionamento dos postos de socorros e a inspecção médica periódica dos trabalhadores, bem como a actualização dos respectivos cartões de sanidade.

3. Garantir o acesso às saídas de emergência, inicialmente concebidas.

CAPITULO IX: PRESTAÇÃO DE TRABALHO

CLAUSULA 18 (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

1. O período normal de trabalho em cada semana será de 48 horas sem prejuízo de horário de menor duração já existentes na empresa.

2. A duração do trabalho normal em cada dia não poderá exceder 8 horas.

3. O período normal de trabalho efectivo poderá ser em regime de laboração de 2 ou 3 turnos rotativos de 12 ou 8 horas respectivamente.

4. Nos sectores que trabalham com base em metas poderão ser observados horários flexíveis que não limitados as 8 horas diárias desde que tal seja previamente acordado e registado em acta.

CAPÍTULO X: RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO E OUTRAS PRESTAÇÕES

CLÁUSULA 19 (PRINCÍPIOS GERAIS)

1. A empresa assegura ao trabalhador a sua retribuição de acordo com o seu nível e categoria profissionais.

2. Sempre que a retribuição seja constituída por parte Fixa e parte Variável, a parte fixa deve ser sempre assegurada.

3. Para os efeitos do presente AE, o valor do salário-hora será calculado segundo a seguinte fórmula:

Salário/hora = Tarifaeescalamensal 192 horas

4. Os acréscimos percentuais fixados no presente AE, nomeadamente para a remuneração do trabalho extraordinário, etc, incidem sobre o salário-hora individual.

CLAUSULA 20 (TEMPO E FORMA DE PAGAMENTO)

1. O pagamento da retribuição será efectuado até ao dia 25 do respectivo mês

2. O pagamento será efectuado apenas através da transferência bancária.

3. A empresa obriga-se a entregar ao trabalhador o respectivo recibo de pagamento de salário.

CLAUSULA 21 (REMUNERAÇÃO DO TRABALHO POR TURNO)

O trabalho em regime de Turnos Fixos e Rotativos será remunerado com um acréscimo de 15% sobre o salário base de todo o trabalhador abrangido.

CLAUSULA 22 (13° MÊS)

1. Todos os trabalhadores entre os níveis 4 a 14 têm direito a receber um subsídio em dinheiro correspondente ao da remuneração normal mensal que será em simultâneo com o salário do mês de Dezembro.

2. Os trabalhadores que nào tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão, como 13°mês a importância proporcional aos meses que medeiam entre a data da sua admissão e 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo qualquer fracção igual ou superior a 15 dias.

CLAUSULA 23 (ABONO PARA FALHAS)

O presente acordo contempla os subsídios de falhas para Tesouraria 25%.

CLAUSULA 24 (REGALIAS SOCIAIS)

PROTECÇÃO AOS TRABALHADORES EM CASO DE MORTE

1. Em caso de morte de qualquer empregado, quer no activo quer pensionista, ou seu familiar directo (cônjuge e filhos menores de 18 anos, solteiros e à sua responsabilidade, comulativamente), a empresa assegura o pagamento das despesas com o seu funeral, as quais terão como limite o triplo do vencimento mínimo em vigor na Empresa.

3. Os vencimentos ou pensão relativos aos seis meses seguintes ao da morte do empregado serão pagos, por inteiro, ao respectivo viúvo ou viúva ou ainda aos herdeiros legalmente habilitados.

CLAUSULA 25 (SUBSTITUIÇÃO DE FUIMCOES)

1. O Desempenho de actividade em regime de substituição por período igual ou superior a 6 (seis) meses dá direito a nomeação automática para a posição em causa.

REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA BENEFICIÁRIOS

Artigo 1. Os empregados de ambos os sexos em serviço permanente da empresa beneficiam dos reembolsos de despesas efectuadas para si com assistência na doença, segundo as percentagens estabelecidas neste regulamento.

Artigos 2. Beneficiam-se também do reembolso os empregados casados de acordo com as leis em vigor, relativamente às despesas de sua mulher e seus filhos solteiros menores de 18 anos, uma e outros não exercendo actividade remunerada.

2.1 As empregadas, em relação aos filhos exclusivamente a seu cargo, beneficiarão igualmente do reembolso aqui previsto.

2.2. Os empregados deverão comunicar por escrito os serviços de pessoal as mudanças de situação verificadas com os seus familiares.

Artigo 3. As despesas com maternidade, porém, só serão reembolsadas no caso de o beneficiário possuir antiguidade na COCA-COLA SABCO, superior a sete meses à data do parto.

Artigo 4. HIV/SIDA os trabalhadores ficam cobertos pela Política já desenhada e aprovada quanto aos benefícios sobre a protecção e tratamento da doença do HIV/SIDA

Artigo 5. A empresa contratará serviços de ambulância para evacuação de emergencia dos trahalhadores em caso de acidente de trabalho.

Artigo 6. A empresa procurara contractar um Seguro de Saúde que garanta o acesso a servicos de saúde melhorados, paro os trabalhadores.

BENEFÍCIOS

Artigo 5. O reembolso das despesas com assistência na doença far-se-á de acordo com a seguinte pen entalem:

GRADES GRUPO DE ESCALA PERCENTAGENS
4 a 13 Bargaining 100%
14 Bargaining 75%

Artigo 6. No reembolso das despesas referentes a medicamentos apenas poderão ser condicionados:

a) Os receitados por médico;

b) Os medicamentos utilizados em pediatria, operações ou partos;

c) Os medicamentos necessários e radiografias, análises, transfusões de sangue e tratamentos íisioterápicos ou qualquer outro meio auxiliar de diagnóstico.

d) Os respeclivos reembolsos refere-se exclusivamente aos estabelecimentos hospitalares do Estado (consultas normais) e similares estando deste modo excluído os de carácter privado.

e) Despesas com reparação ou fornecimento de um (1) par de óculos receitados, de 2 em 2 anos no valor máximo de 5.000,00MT ( Cinco Mil Meticais ).

Artigo 7. Quando estejam comprovadamente esgotados os recursos locais, os empregados beneficiarão das percentages de reembolso previstas relativamente as despesas de transporte efectuadas com o doente e com um familiar que, por necessário, o acompanhe.

EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS

Artigo 8. Não serão considerados reembolsos de despesas relacionados com:

a) Aparelhos de audição, ortopédicos ou de prótese (dentes artificiais e placas), tratamentos esteticos

Artigo 9. Os reembolsos previstos neste Regulamento são limitados às despesas a respeito de loentes ou acidentes que não estejam cobertos por qualquer outra forma de compensação, lomeadamente apólices de acidentes de trabalho.

Artigo 10. Serão excluídos pedidos de reembolso relacionados com:

a) Tentativa de suicido; ferimentos feitos voluntariamente e intencionalmente, quer em estado normal ou anormal;

b) Lutas, duelos ou qualquer violação da lei, por empregado ou familiar;

c) Uso de drogas, uso excessivo de bebidas alcoólicas e estado mental anormal

d) Guerra, operações militares, tumultos ou distúrbios civis;

e) Desporto profissional ou quaisquer disputas de velocidade;

f) Exposições ao perigo, negligente ou voluntária.

FORMALIDADES

Artigo 11. Os pedidos de reembolso previstos neste Regulamento deverão ser apresentados nos serviços de pessoal de um a cinco de cada mês.

11.1. Todos os pedidos de reembolso devem ser apoiados pelos documentos justificativos das despesas, tais como receitas, facturas e recibos das entidades fornecedoras.

11.2. O correspondente reembolso terá lugar, em princípio, entre os dias 15 a 20 do mesmo mês e será arredondado para dezena de meticais superior.

Artigo 12. Para a regularização de internamento, consultas, tratamento e/ou operações dos beneciários deste Regulamento, os serviços de pessoal emitirão o correspondente termo de responsabilidade.

Artigo 13. Os serviços de pessoal terão livros de requisição à praça destinados exclusivamente a medicamentos receitados por médico ou a meios auxiliares de diagnóstico.

Artigo 14. As facturas ou recibos a pagar directamente pela COCA-COLA às entidades responsáveis pela assistência na doença, deverão ser anotadas pelos Serviços de pessoal, para indicarem o escalão a que pertence o empregado e, se for caso disso, a importância da sua comparticipação.

14.1. Na hipótese de comparticipação das despesas, os serviços de contabilidade, emitirão o correspondente Aviso de Lançamento cuja importância será descontada nos vencimentos mensais dos empregados.

PENALIDADES

Artigo 15. Os empregados que apresentem despesas relacionadas com familiares que deixaram de estar abrangidos por este Regulamento, ficam excluídos de qualquer benefício aqui previsto, por um período de três a seis meses contados desde a data da apresentação daquelas despesas.

Artigo 16. Os empregados que rasurem as importâncias das facturas e recibos ou apresentem despesas relacionadas com artigo 24.10, ficam excluídos de qualquer benefício deste Regulamento por um período de dez a doze meses contados desde da data de apresentação daquelas despesas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17. Este Regulamento é aplicável também aos reformados da empresa e seus familiares

Artigo 18. Os casos omissos serão tratados através da Lei do Trabalho e Regulamentos em vigor na empresa.

•A Admnistração da empresa deverá reunir duas (2) vezes ao ano com os Comités Sindicais com o objectivo de informar sobre os objectivos da empresa, planos e resultados económicos obtidos.

•A nível regional, a equipa de gestão e do sindicato se reunirão mensalmente para analisar questões operacionais.

Em momento oportuno poderão ser introduzidas Adendas, após acordo entre as partes, no presente AE no que for necessário.

Artigo 19. Os litígios serão tratados amigavelmennte e não havendo entendimento recorrer-se-á ao processo de mediação e arbitragem laboral nomeando para tal a COMAL (Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral).

6-7 DE JUNHO DE 2013

Fl M

MOZ Coca-Cola Sabco (Moç.) S.A.R.L. - 2013

Data de inicio → 2013-06-07
Data de encerramento → 2016-06-06
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-06-07
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Indústria das bebidas  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa →  Coca-Cola Sabco (Moç.) S.A.R.L.
Nomes de sindicatos →  Comités Sindicais - Regiões Sul, Centro e Norte

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Sim
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 48.0
Dias de trabalho por semana → 6.0
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário →  %

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 115 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Não

pagamento extra para ferias anuais

remuneração para trabalho de horas extras

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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