Dignidade no local de trabalho

Saiba em que circunstâncias o teu patrão pode de vigiar ou "vasculhar" o teu correio-electrónico

 

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Sou trabalhador: tenho o direito de proteccção à minha digniddade no local de trabalho?

José João é trabalhador de uma empresa moçambicana de telecomunicações. No seu dia-a-dia João lida com dinheiros (cobranças) tanto electrónicas como de caixa. Porém, apesar de ele saber pperfeitamente o seu trabalho, João não se sente livre e feliz por trabalhar em um ambiente onde estão instaladas as câmaras de vigilância, alegadamente montadas para vigiar e controlar o desempenho dos trabalhadores.

Ademais, João não está seguro se a informação que transita pelo seu correio electronico (e-mail) é segura ou existirá alguem que esteja periodicamente a verificar o conteúdo das respectivas mensagens.

Cansado, José João foi procurar um perito em direito laboral chamado Tozé Piglas, da qual resultou a conversa abaixo.

Acompanhe-a.

José João (JJ) A Lei do Trabalho fala também em protecção da dignidade do trabalhador, onde parece que se enquadram muitos direitos. Estou certo?

Tozé Piglas (TP) Está correcta a sua afirmação. Na Subsecção II (arts. 5 a 9 da LT), temos os chamados direitos a protecção da dignididade do trabalhador, de que fazem parte diversos direitos, nomeadamente: o direito a privacidade (art. 5 da LT); o direito a protecção de dados pessoais (art. 6 da LT); a direito confidencialidade dos testes e exames médicos (art. 7 da LT); e o direito a confidencialidade da correspondência (art. 9 da LT).

De um modo geral, os direitos a protecção da dignidade do trabalhador têm como objectivo a sua promoção humana e social. Por isso mesmo, neles integram-se todos os direitos que visam a defesa de uma vida laboral digna do trabalhador.

Em termos muito resumidos, o direito a privacidade tem a ver com a protecção da vida íntima, pessoal e familiar do trabalhador. Um dos efeitos do direito a privacidade é a proibição de o empregador "vasculhar" a vida e a correspondência (e-mails, sms, cartas, etc.) privadas do trabalhador.

Por outro lado, determina a proibição da divulgação de certos dados pessoais do trabalhador ou a realização de e exames médicos, que não sejam importantes para a prestação da actividade.

Ainda na defesa da dignidade do trabalhador, no seu sector de trabalho, temos na Lei do Trabalho a probição de colocar meios de vigilância a distância para controlar o desempenho profissional do trabalhador (art. 8 da LT).

JJ – então quer dizer que as câmaras que estão lá são contra a lei?

TP – Não necessariamente. Esta norma nao proibe a instalação na empresa dos meios de controlo e de vigilância à distância. Se você acha que as câmaras que estão lá estão para te controlar, então procure informar-te melhor com relação ao risco do seu trabalho, ois pode ser que estejam lá para a sua propria segurança. Aliás, em alguns casos, esses meios ate são instalados com esse mesmo objectivo: maior segurança e conforto para o trabalhador. Veja por exemplo os meios electrónicos de controlo à distãncia instalados nos bancos. Servem ara controlar os movimentos de todos os utentes do banco, incluindo os que para la se dirigem para efectuar assaltos.

JJ – Está bem Dr Piglas, e o que dizer em relação ao correio electrónico?

TP – bem, normalmente se esse correio electrónico está para fins laborais, não tema que alguem vej, pois tratar-se-ia talves de um procedimento interno. Existem casos em que os gestores de conteúdos electronicos precisam certificar-se do tipo e do conteúdo de mensagens que passam pela sua banda por razões de gestão. Empresas ha também que determinam o tamanho máximo e o tipo de documentos passíveis de envio por via electrónica, dentre outros motivos. Porém, se não for o caso, se o patrão vigia o seu correio electrónico pessoal, aqui deveremos verificar a legalidade desse procedimento. É a isso que chamamos direito a privacidade.

JJ – Muito obrigado Dr Pilgas pela ajuda, agora irei prestar mais atenção aos procedimentos internos da minha empresa para melhor me informar e evitar possiveis conflictos laborais.

TP – Sempre ao dispor.

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