Licença por paternidade
De acordo com o Artigo 15 da Lei do Trabalho de 2023, os trabalhadores têm direito a licença de paternidade não remunerada de sete dias, com início no dia seguinte ao nascimento do filho. A licença de paternidade só pode ser gozada uma vez num período de 18 meses.
Nos casos em que ocorra o falecimento ou incapacidade da mãe, devidamente comprovados por entidade de saúde competente, o pai pode beneficiar de 60 dias de licença de paternidade.
Esta nova disposição representa um avanço significativo em relação à legislação anterior (Lei n.º 23/2007), que concedia apenas um dia de licença de paternidade num período de 24 meses.
Fonte: Artigo 15 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)
Horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares
A Lei do Trabalho em vigor não inclui disposições sobre flexibilização de horários ou arranjos laborais adaptados para trabalhadores com responsabilidades familiares.
Folhas Especiais
A Lei do Trabalho distingue entre faltas justificadas e injustificadas. Consideram-se faltas justificadas:
- 5 dias em caso de casamento;
- 5 dias por falecimento do cônjuge, parceiro de vida, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avô, neto, padrasto/madrasta, sogro/sogra, genro ou nora;
- 2 dias por falecimento de tio, primo, sobrinho(a), neto(a) ou cunhado(a);
- Ausências por doença ou acidente que impossibilitem o trabalhador de exercer suas funções;
- Ausências de pais que acompanham filhos ou menores hospitalizados sob sua guarda;
- Ausências por aborto espontâneo antes dos sete meses de gravidez;
- Ausências para cuidar de familiar doente ou ferido (incluindo cônjuge, parceiro de vida, filho, pai, enteado, irmão, avô, padrasto/madrasta, sogro/sogra, genro ou nora);
- Ausências autorizadas pelo empregador para participação em actividades culturais ou desportivas.
Todas as demais faltas são consideradas injustificadas. O trabalhador deve comunicar o empregador com pelo menos dois dias de antecedência, nos casos de ausência previsível.
Fonte: Artigos 107–111 e 112 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)