A seguir estão as regras básicas:
O trabalhador tem direito a férias remuneradas nos seguintes termos:
a) 1 Dia de férias por cada mês de trabalho efectivo, durante o primeiro ano de trabalho;
b) 2 Dias de férias, por cada mês de trabalho efectivo, durante o segundo ano de trabalho;
c) 30 Dias de férias por cada ano de trabalho efectivo, a partir do terceiro ano.
d) Feriados e tolerâncias de ponto não contam para o período de férias
O trabalhador tem direito de gozar as suas férias em período ininterrupto e o empregador pode fraccioná-las mediante o acordo com o trabalhador, desde que cada fracção não seja inferior a 6 dias, sob pena de ter de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido com o gozo interpolado das férias.
Aos cônjuges que trabalhem na mesma empresa, ainda que em estabelecimento diferente, deverá ser concedida a faculdade de gozarem as férias na mesma altura.
O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito, a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada 12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número seguinte.
Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias de férias, sob pena de caducidade.