Trabalho e Férias

Feriados Obrigatórios

Só se consideram feriados obrigatórios aqueles a que a lei expressamente atribua essa qualificação.

São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente consagrados, ou que não reconheçam essa consagração.

Sempre que o dia feriado coincida com o domingo, a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, salvo nos casos de actividades laborais que, pela sua natureza, não possam ser interrompidas.

Períodos de Férias Anuais

A seguir estão as regras básicas:

O trabalhador tem direito a férias remuneradas nos seguintes termos:

a) 1 Dia de férias por cada mês de trabalho efectivo, durante o primeiro ano de trabalho;

b) 2 Dias de férias, por cada mês de trabalho efectivo, durante o segundo ano de trabalho;

c) 30 Dias de férias por cada ano de trabalho efectivo, a partir do terceiro ano.

d) Feriados e tolerâncias de ponto não contam para o período de férias

O trabalhador tem direito de gozar as suas férias em período ininterrupto e o empregador pode fraccioná-las mediante o acordo com o trabalhador, desde que cada fracção não seja inferior a 6 dias, sob pena de ter de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido com o gozo interpolado das férias.

Aos cônjuges que trabalhem na mesma empresa, ainda que em estabelecimento diferente, deverá ser concedida a faculdade de gozarem as férias na mesma altura.

O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito, a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada 12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número seguinte.

Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias de férias, sob pena de caducidade.

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