Segurança Social

This page was last updated on: 2025-01-21

Direito á reforma

Segundo a legislação moçambicana, os beneficiários têm direito à pensão de velhice ao preencherem as seguintes condições:

• Mulheres: a partir dos 55 anos • Homens: a partir dos 60 anos • É necessário ter pelo menos 240 meses de contribuições.

Alternativamente, independentemente da idade, os beneficiários que tenham 420 meses de contribuições também têm direito à pensão.

Caso o trabalhador não atinja os 240 meses obrigatórios, deverá continuar a contribuir até completar o período exigido. Se estiver totalmente incapacitado de continuar a trabalhar, poderá pagar o diferencial de contribuição ou solicitar ao empregador que cubra esse montante. O valor é calculado com base numa fórmula que considera os meses em falta, a taxa de contribuição e o reajuste salarial.

Se o trabalhador atingir a idade da reforma com apenas 120 meses de contribuição, pode solicitar uma pensão reduzida, correspondente a 50% da pensão completa.

Contudo, a legislação estabelece que o valor mínimo da pensão de velhice não pode ser inferior a 90% do salário mínimo nacional mais baixo, excepto no caso da pensão reduzida, à qual esta cláusula não se aplica.

A obrigação de contribuir cessa automaticamente após a atribuição da pensão.

Dependentes / Pensão de sobrevivência

A legislação prevê pensões de sobrevivência, que podem ser vitalícias ou temporárias. A pensão vitalícia é atribuída ao cônjuge sobrevivente (ou parceiro) com idade igual ou superior a 45 anos para mulheres e 50 anos para homens, bem como a cônjuges mais jovens que estejam totalmente incapacitados e a descendentes com deficiência.

A pensão temporária de sobrevivência é concedida a cônjuges/companheiros que não atinjam os limites de idade referidos, e a filhos menores de 18 anos, ou até aos 25 anos, se estiverem a estudar. Esta pensão dura cinco anos. Após esse período, os cônjuges que atinjam a idade exigida podem passar a beneficiar da pensão vitalícia.

A pensão de sobrevivência corresponde ao valor da pensão que o trabalhador falecido recebia. Este valor é dividido: 50% para o cônjuge sobrevivente e os restantes 50% para os órfãos. Na ausência de cônjuge, a totalidade é atribuída aos órfãos. A pensão deve ser solicitada no prazo de seis meses após o falecimento, sendo paga a partir do mês seguinte.

Fonte: Artigos 49–51 do Decreto 51/2017 sobre o Sistema de Segurança Social Obrigatória

Pensão por invalidez

A legislação laboral define invalidez como a incapacidade temporária ou permanente de exercer actividades profissionais, resultante de doença ou de acidente não relacionado com o trabalho, devidamente certificada pela Junta de Saúde.

Os trabalhadores que fiquem incapacitados antes de atingir a idade de reforma têm direito a uma pensão de invalidez, desde que tenham efectuado pelo menos 30 meses de contribuições nos últimos cinco anos que antecedem o início da incapacidade.

A pensão de invalidez é convertida automaticamente em pensão de velhice assim que o beneficiário atinge a idade de reforma e preenche o tempo mínimo de contribuição exigido. As pensões de invalidez temporária são reavaliadas a cada seis meses pela Junta de Saúde, com vista à confirmação do estado de incapacidade.

O valor da pensão de invalidez é calculado com base na Remuneração Média Mensal (RMM) do trabalhador, apurada a partir dos cinco anos anteriores à data do pedido. O pagamento da pensão tem início no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Fonte: Artigos 36-39 do Decreto 51/2017 Sobre Sistema de Segurança Social Obrigatória para Trabalhadores

Legislação da segurança social

  • Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023) / Labour Law, 2023 (Law No. 13/2023)
  • Decreto n.º 51/2017 sobre o Sistema de Segurança Social Obrigatória para os Trabalhadores / Decree No. 51/2017 on the System of Compulsory Social Security for Workers
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