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2025-01-21
Baixa por doença paga
Em Moçambique, os trabalhadores têm direito a:
- 15 dias consecutivos de licença médica paga, ou
- 5 dias não consecutivos por trimestre, pagos integralmente pelo empregador.
Se o trabalhador ultrapassar os 15 dias consecutivos de licença médica, o empregador pode remetê-lo à Junta de Saúde ou a entidades médicas licenciadas para avaliar a sua aptidão para o trabalho.
O empregador também pode solicitar tal avaliação se:
- A produtividade do trabalhador estiver afetada por questões de saúde;
- O trabalhador tiver mais de 5 dias de ausência por doença num trimestre.
A recusa em submeter-se à avaliação médica sem motivo válido constitui infração disciplinar.
O governo é responsável por regular e fiscalizar as entidades privadas que certificam a aptidão dos trabalhadores.
Para aceder ao subsídio de doença, o trabalhador deve ter contribuído para a Segurança Social por pelo menos:
- Seis meses (consecutivos ou não) nos últimos doze meses anteriores à doença ou lesão;
- Ter registado pelo menos 20 dias de trabalho efectivo em um dos dois meses anteriores à ocorrência da doença.
Se uma nova doença surgir até 20 dias após a recuperação da anterior, os períodos de contribuição anteriores podem ser considerados válidos para o novo benefício.
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O subsídio não é pago nos primeiros três dias de ausência, exceto nos seguintes casos:
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Internamento hospitalar;
- Doenças contagiosas certificadas por médico;
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Incapacidade de trabalho resultante da gravidez.
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O valor do subsídio corresponde a 70% do salário médio do trabalhador, com base nas contribuições dos últimos 6 meses.
- O pagamento é feito por um máximo de 365 dias.
Após este período, o trabalhador pode ser transferido para o regime de invalidez, desde que apresente a documentação médica exigida às autoridades competentes.
Fonte: Artigos 18 a 22 do Decreto n.º 51/2017 sobre o Regime da Segurança Social Obrigatória; Artigos 112 a 116 da Lei do Trabalho, 2023
Cuidados de saúde
Nos termos da Lei do Trabalho, os empregadores são obrigados a prestar cuidados médicos imediatos em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Isso inclui:
• Prestação de primeiros socorros;
• Transporte do trabalhador acidentado ao hospital ou centro de saúde;
• Fornecimento de assistência médica e medicamentosa;
• Substituição e reparação de próteses e aparelhos ortopédicos, quando necessário;
• Pagamento de despesas com transporte, alojamento e alimentação de um acompanhante, dentro ou fora do país;
• Possibilidade de o trabalhador solicitar adiantamento de um mês de compensação ou pensão, para cobrir necessidades urgentes;
• Em caso de falecimento do trabalhador, o empregador é responsável pelas despesas funerárias.
Estas medidas asseguram que o trabalhador seja adequadamente assistido e protegido em situações de doença ou acidente de trabalho.
Fonte: Artigos 223 e 232 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)
Segurança do posto de trabalho em período de doença
A legislação não garante explicitamente a manutenção do emprego do trabalhador durante o período da sua licença médica. No entanto, a licença não remunerada por motivo de doença é considerada uma falta justificada, o que significa que a ausência resulta de uma situação alheia à vontade do trabalhador, como doença ou acidente.
As faltas justificadas são reconhecidas legal ou contratualmente como válidas, o que implica que o empregador reconhece a razão da ausência como legítima.
Além disso, os trabalhadores podem solicitar licença sem remuneração para prestar assistência ao cônjuge, parceiro/a, filhos ou familiares próximos em caso de doença ou acidente, desde que a ausência seja devidamente justificada e acordada com o empregador.
Fonte: Artigos 112–116 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)
Legislação sobre a doença no trabalho
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Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023) / Labour Law, 2023 (Law No. 13/2023)
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Decreto n.º 51/2017 sobre o Sistema de Segurança Social Obrigatória para os Trabalhadores / Decree No. 51/2017 on the System of Compulsory Social Security for Workers
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Decreto n.º 62/2013 sobre Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (4 de dezembro de 2013) / Decree No. 62/2013 on Occupational Accidents and Diseases (4 December 2013)