Igualdade

This page was last updated on: 2025-01-21

Igualdade de retribuíção

De acordo com a Constituição da República de Moçambique, o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual é reconhecido. A Constituição estabelece que todos têm direito a salário igual por trabalho igual, promovendo a justiça e eliminando disparidades salariais.

Fonte: Artigo 112 da Constituição da República de Moçambique, 2004

Não discriminação

Todos os trabalhadores têm garantidos direitos iguais no trabalho, independentemente da sua origem étnica, local de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade (dentro dos limites legais), condição social, ideais religiosos e políticos, e filiação ou não a um sindicato. A Lei do Trabalho de 2023 protege a liberdade dos trabalhadores de aderirem ou não a sindicatos, sem sofrerem pressões ou consequências por parte dos empregadores. Os empregadores não podem tomar decisões laborais com base na filiação sindical, nem penalizar, transferir ou prejudicar trabalhadores por participarem em actividades sindicais. Qualquer acordo ou acção que limite esses direitos é considerado inválido.

A legislação permite medidas de acção afirmativa (discriminação positiva) destinadas a grupos vulneráveis para corrigir ou prevenir desigualdades. A legislação estabelece ainda que os trabalhadores possuem direitos inalienáveis, que não podem ser renunciados, negociados ou restringidos. No entanto, ajustes razoáveis aos contratos podem ser realizados mediante mudanças nas circunstâncias, garantindo o equilíbrio entre a protecção dos trabalhadores e a flexibilidade no local de trabalho. De acordo com a Constituição, “todos os cidadãos são iguais perante a lei, e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente de cor, raça, sexo, origem étnica, local de nascimento, religião, nível de instrução, condição social, estado civil dos pais, profissão ou preferência política”.

Ao abrigo da Lei do HIV/SIDA n.º 19/2014, os empregadores devem implementar programas de educação e sensibilização sobre HIV/SIDA; não podem realizar testes de HIV no local de trabalho (excepto quando solicitados pelo próprio trabalhador); e não podem discriminar trabalhadores seropositivos (no exercício dos seus direitos laborais, formação, promoção e progressão na carreira).

Fonte: Artigo 35 da Constituição da República de Moçambique, 2004; Artigos 55 e 152 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023); Artigos 4 e 46-54 da Lei n.º 19/2014 sobre a Salvaguarda da Dignidade das Pessoas Vivendo com HIV/SIDA

Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho

As mulheres não podem exercer as mesmas actividades profissionais que os homens, sobretudo em sectores onde o trabalho possa ser prejudicial à sua saúde ou às suas funções reprodutivas.

Fonte: Artigos 13 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)

Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho

  • Constituição da República de Moçambique, 2004 / Constitution of the Republic of Mozambique, 2004
  • Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023) / Labour Law, 2023 (Law No. 13/2023)
  • Código Penal, 2019 / Criminal Code, 2019
  • Lei n.º 19 de 2014 sobre a Garantia da Dignidade das Pessoas que Vivem com VIH/SIDA / Law No. 19 of 2014 on Ensuring the Dignity of Persons Living with HIV/AIDS
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