Direitos fundamentais do trabalhador: perguntas práticas e respostas concretas

O que se deve entender por Direito do Trabalhador, Pode falar-me desses direitos do trabalhador...

 

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1. O que se deve entender por Direito do Trabalhador?

Pergunta fácil, mas de resposta muito dificil. Por direito, em sentido geral, entende-se o poder (baseado em normas) que uma pessoa tern e que, normalmente, serve de base para a realização dos mais diversificados interesses dessa pessoa, desde que os mesmos sejam protegidos por normas ou regras.

Assim, o direito do trabalhador é o poder que tem ou a possibilidade que as normas lhe dão de realizar os seus interesses, desde que estes sejam protegidos por normas. Significa que os direitos do trabalhador se encontram regulados por normas legais (regras que advêm de leis), ou por normas canvencionais (regras fixadas por acordo, no contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).

A Lei do Trabalho é uma das bases de determinação dos direitos do trabalhador. As outras bases são as normas ou regras fixadas pelas partes em contratos individuais de trabalho ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Na Lei do Trabalho, destaca-se o art. 54, que indica alguns princípios fundamentais sobre os direitos do trabalhador: O princípio da igualdade e de não discriminação (art. 54 da LT) e o princípio da proibição de transacção, renuncia ou limitação de certos direitos do trabalhador (art. 54 da LT).

2. Mas as partes, no contrato individual de trabalho ou nos IRCT, podem fixar determinados direitos que não estejam estabelecidos, por escrito, na Lei do Trabalho?

Podem, sim. A Lei do Trabalho refere-se a alguns direitos do trabalhador, que se podem considerar ou chamar de direitos principais ou especiais. Na verdade, existem muitos outros direitos que não estão consagrados, por escrito, na Lei do Trabalho. Por isso, vamos falar de alguns dos direitos do trabalhador, que se podem encontrar em diferentes instrumentos legais ou convencionais, tais como a Constituição da República, a Lei do Trabalho, o Contrato Individual de Trabalho, o Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho e os Tratados ou Convenções Internacionais (em especial, no caso do Direito do Trabalho, os da OIT).

3. Pode falar-me desses direitos do trabalhador?

Os direitos do trabalhador são muitos. Uns mais simples e outros, mais complexos. Vamos começar por falar daquele que se pode considerar a fonte de todos os outros direitos do trabalhador: o "direito ao trabalho". Nos termos do art. 84, n.1 da Constituição da República - CRM - de onde se pode conduir que todos os cidadãos moçambicanos têm o direito ao trabalho. Têrn também o dever de trabalhar.

4. Significa, então, que todos os cidadãos podem exigir ao Estado que os coloque a trabalhar em alguma empresa ou no próprio Estado?

Digamos que, politicamente, a resposta e "sim". O Estado tern o dever de criar condições para que haja empresas ou empregadores capazes de criarem postos de trabalho, para empregar todos os cidadãos, exercendo estes, desse modo,o seu direito de trabalhar, bern como cumprindo o seu dever de trabalhar. Mas esta norma (art. 84, n. 1 da CRM) é programática. Como tal, esta norma não pode ser aplicada directamente, isto é, não pode o cidadão moçambicano exigir que o Estado a aplique imediatamente. Quer dizer, o cidadão não pode, por exemplo, apresentar queixa no tribunal para que este condene o Estado a arranjar emprego para ele seja no Estado como em empresas públicas ou privadas. E isso não significa que o trabalho não seja direito fundamental e dever de cada cidadão.

5. Qual a importância deste tipo de normas, como o art. 84, nr.1 da CRM, se não pode ser aplicada directa e imediatamente, ou seja, não é de aplicação imediata?

É importante, sim, pois, com base no art. 84, nr 1 da CRM, o trabalhador pode, por exemplo, reclamar, entre outros; o direito a ocupação efectiva. Significa que os artigos como este servem de fundamento para o trabalhador exigir outros direitos. Ou seja, funcionam como princípios gerais em que vão basear-se outras normas.

6. Em que consiste o direito a ocupação efectiva?

Vamos partir de um exemplo, para o seu melhor entendimento. Imagine que certa empresa é condenada a reintegrar um trabalhador no seu posto de trabalho, na sequência de o ter despedido sem justa causa. O empregador, apesar de não estar de acordo, não recorre da decisão para o tribunal superior, mas diz que aceita a decisão e que o trabalhador deve apresentar-se na empresa.

Efectivamente, o trabalhador dirige-se à empresa, onde é recebido, mas não the dão trabalho para fazer, embora the paguem ao fim de cada mês. A empresa, de facto, mantem o trabalhador em inactividade. Trata-se, no fundo, de uma atitude do empregador cujo objectivo ou é punir o trabalhador, ou eé fazer com que este, por sua própria iniciativa, faça cessar o seu vínculo contratual com a empresa, abandonando-a. Na maior parte das vezes, o trabalhador, nestas situações, acaba denunciando o contrato de trabalho, por não suportar a situação de pressão a que esta sujeito: ficar na empresa sem fazer nada, apesar de, no fim do mês, o empregador pagar-lhe salário.

7. Sempre que o empregador não der tarefas ao trabalhador, esta a violar o direito a ocupação efectiva? Resposta:

Não. Nao se deve confundir a situação da violação ao do direito a ocupação efectiva do trabalhador, com a falta da ocupação temporaria deste, que pode se verificar por motivos de organização produtiva da empresa, por motivos técnicos ou de gestão empresarial. Nestas situações, não ha intenção, por parte do empregador, de punir o trabalhador, nem de criar condições para que ele denuncie o contrato de trabalho, ou abandone o serviço, por se sentir humilhado e desvalorizado.

8. Existe algum artigo da Lei do Trabalho que trata, de forma concreta, do direito ao trabalho?

Na Lei do Trabalho, nao existe um artigo que, como o art. 84, n.1 da CRM, fala em direito ao trabalho. Mas, no art. 54 da LT, há principios gerais e normas que tratam de direitos ligados ao direito ao trabalho. São uma espécie de efeitos do direito ao trabalho. Tal é o caso, só para indicar alguns, do direito ao posto de trabalho (art. 54, nr 5 al, a da LT) e do direito da estabilidade do posto de trabalho (art. 54, nr 5, al. b da LT).

Na Constituição temos também, como consequência do reconhecimento do direito ao trabalho, a proibição dos despedimentos sem justa causa, consagrado no art. 85, nr 3 da CRM. Este artigo representa, pois, a manifestação e garantia do direito ao trabalho.

9. O direito ao posto de trabalho e o direito a estabilidade do posto de trabalho não sao a mesma coisa?

Não. Trata-se de dois direitos que se pode dizer que se completam um ao aoutro. O direito ao posto de trabalho significa, em resumo, que o trabalhador tem o “poder de exigir que o empregador the atribua um posto de trabalho”. E por esta razão que o empregador tem o dever de atribuir ao trabalhador uma categoria profissional, de acordo com o art. 59, al. f) da LT. E, uma vez atribuida essa categoria profissional, o empregador também nao pode alterá-la, nem baixa-la, senão nos casos em que a lei o permitir, como prevê 0 art. 59, al. g) da LT. Esta norma materializa, assim, o direitoa estabilidade do posto de trabalho. Por isso, se o empregador alterar ou baixar a categoria profissional do trabalhador, fora dos casos expressamente previstos na lei, este poderá recorrer aos órgãos competentes, para que the seja reconhecida e atribuida a sua real categoria profissional (art. 255 da LT).

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