Compensação

This page was last updated on: 2023-06-24

Compensação por trabalho extraordinário

De acordo com o artigo 85 da Lei do Trabalho, as horas normais de trabalho são 8 horas por dia e 48 horas por semana. As horas diárias podem ser estendidas para nove (09) horas por dia, desde que o trabalhador receba um meio dia extra de descanso por semana, para além do tempo normal de descanso semanal. Em casos excepcionais e conforme acordado em convenções colectivas de trabalho ou instrumento de regulação laboral, as horas de trabalho diárias podem ser aumentadas por o máximo de quatro horas, desde que o tempo de trabalho semanal não ultrapasse as 56 horas. Os limites máximos de períodos normais de trabalho podem ser prorrogados para os funcionários cujas funções são altamente intermitentes ou consistem na mera presença do empregado. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser reduzidos sempre que o aumento da produtividade permitir. No entanto, estes aumentos ou diminuições de horas de trabalho não devem causar qualquer desvantagem econômica para o empregado ou trazer qualquer mudança desfavorável para as suas condições de trabalho.

Quando há razões materiais para a extensão do horário de trabalho, o funcionário pode realizar até 96 horas extras por trimestre, no entanto as horas extras semanais não devem exceder oito horas por semana e 200 horas por ano. As horas extras só são permitidas quando os empregadores são confrontados com o aumento da carga de trabalho que não justifica a contratação de novos trabalhadores e quando existem razões materiais. Se um trabalhador trabalha além das horas de trabalho estipuladas durante os dias de semana, ou seja, 8 horas por dia e 48 horas por semana, ele tem direito a um pagamento de horas extras de acordo com o seguinte fórmula:

  - 150% do valor correspondente a hora normal de trabalho para as horas extras que vão até 20:00 horas

  - 200% do valor correspondente a hora normal de trabalho para as horas extras que partem das 20:00 horas  até o início do horário normal no dia seguinte. (Art. 85-90 e 115,1)

Trabalho nocturno

Há uma disposição na Lei do Trabalho que obriga os empregadores a fazer pagamentos de prémios aos trabalhadores nocturnos. Se os trabalhadores têm que fazer o trabalho durante a noite, ou seja, entre 08:00 e no momento em que as horas normais de trabalho tem início no dia seguinte, eles são pagos a uma taxa de prémio de 125% do salário normal para as horas nocturnas. Se as horas da noite são horas extras, trabalhador tem de ser pago 200% do salário normal.

(art. 115.3 do Direito do Trabalho, 2007)

Descanso compensatório

Há uma disposição do dia de descanso compensatório quando um trabalhador tem de executar o trabalho em dia de descanso semanal, feriado ou dia de descanso adicional. O dia de descanso compensatório deve ser fornecido no prazo de 3 dias de trabalho, no entanto, se o trabalho excepcional não exceder cinco horas de duração, o empregado teria direito a meio dia de descanso compensatório.

(Artigo 89.4 da Lei do Trabalho 2007)

Fins de semana/feriados

Há um pagamento oelo trabalho em dia de descanso semanal e feriados (referido como um trabalho excepcional). Quando um trabalhador executa o trabalho em domingos, feriados ou dias de descanso adicional, ele recebe salário em uma taxa de prémio de 200% do salário normal.

(Art. 89 e 115. 2 º da Lei do Trabalho 2007)

Legislação sobre compensação

  • Direito do Trabalho, 2007 / Labour Law, 2007
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