Compensação por trabalho extraordinário
De acordo com o artigo 93 da Lei do Trabalho, o horário normal de trabalho é de 8 horas por dia e 48 horas por semana. O horário diário pode ser estendido para 9 horas, desde que o trabalhador beneficie de meio-dia adicional de descanso semanal, além do descanso habitual.
Em situações excepcionais, e mediante acordo colectivo, o horário diário pode ser aumentado até um máximo de 4 horas, desde que o total semanal não ultrapasse 56 horas. Os limites máximos do horário normal de trabalho podem ser alargados no caso de funções altamente intermitentes ou que exijam apenas a presença do trabalhador. Estes limites também podem ser reduzidos se houver um aumento comprovado da produtividade. No entanto, tais alterações não devem implicar prejuízo económico para o trabalhador nem resultar em condições laborais desfavoráveis.
Quando existam razões materiais válidas, o trabalhador pode prestar até 96 horas extraordinárias por trimestre, não podendo ultrapassar 8 horas por semana e 200 horas por ano. O trabalho extraordinário só é permitido quando haja um aumento de carga de trabalho que não justifique a contratação de mais pessoal.
O trabalho extraordinário só é permitido quando o empregador enfrenta um aumento de carga de trabalho que não justifica a contratação de novos trabalhadores, e apenas em situações em que existam razões materiais que o justifiquem.
Se um trabalhador prestar horas extraordinárias para além do horário estipulado nos dias úteis (8 horas por dia, 48 horas por semana), tem direito à seguinte compensação:
- Para as primeiras 24 horas extraordinárias, o trabalhador deve receber 150% da sua taxa horária normal;
- Para as horas que excederem as 24 horas, a compensação deve ser de 200% da taxa horária normal.
Fonte: Artigos 93 a 99 e 125(1) da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)
Trabalho nocturno
A Lei do Trabalho prevê um pagamento adicional aos trabalhadores que exerçam funções durante o período nocturno. Se o trabalho for realizado entre as 20h00 e o início do horário normal do dia seguinte, o trabalhador tem direito a uma remuneração equivalente a 125% do salário normal por hora durante esse período.
Fonte: Artigos 100 e 125 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)
Descanso compensatório
Considera-se trabalho excepcional qualquer actividade exercida durante o dia de descanso semanal, dia complementar, feriado oficial ou dia de folga, conforme o Artigo 98. Nesses casos, o trabalhador tem direito a um dia completo de descanso compensatório nos três dias subsequentes, salvo se o trabalho não ultrapassar cinco horas consecutivas ou alternadas — neste caso, é concedida apenas metade de um dia de descanso.
Adicionalmente, o Artigo 125 estipula que o trabalho excepcional deve ser remunerado a uma taxa de 200% do salário normal.
Fonte: Artigos 98 e 125 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)
Fins de semana/feriados
A Lei do Trabalho confere compensação adicional aos trabalhadores que exerçam funções em dias de descanso semanal, feriados ou dias de descanso complementar (trabalho considerado excepcional). Quando isso ocorre, o trabalhador deve receber uma remuneração correspondente a 200% do seu salário normal.
Fonte: Artigos 98 e 125 da Lei do Trabalho,