Jornada de Trabalho

É obrigatório observar a jornada de trabalho.

Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador.

 O período normal de trabalho não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana e oito horas por dia.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período normal de trabalho diário pode ser alargado até 9 horas, sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal prescrito na lei de trabalho (artigo 95).

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de 4 horas sem que a duração do trabalho semanal exceda 56 horas, só não contando para este limite o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo de força maior.

Os estabelecimentos que se dediquem a actividades industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos, podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de 45 horas semanais a cumprir em 5 dias da semana.

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