INTRODUÇÃO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constituem uma ferramenta importante do exercício da liberdade sindical e da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores no País.
Através dos instrumentos de regulamentação colectiva é possível regular os conflitos laborais, pois estarão definidas as normas que regulam as relações entre os trabalhadores e a entidade empregadora, os direitos e deveres recíprocos das partes, bem como as formas e mecanismos de resolução de conflitos laborais.
O Comité Sindicai assume um papel importante como representante dos trabalhadores com legitimidade para negociar e assinar os instrumentos de regulamentação colectiva ao nível das empresas.
ÂMBITO
O presente Acordo de Empresa obriga, por um lado, a entidade empregadora (MATANUSCA MOZAMBIQUE Lda) e, por outro, todos os trabalhadores representados pelo comité sindical da empresa, entidades que se comprometem a fazer cumprir os termos do presente acordo colectivo de trabalho, que se regerá pelos Artigos seguintes:
CAPÍTULOS I
ARTIGO 1: OBJECTIVO
O presente Acordo de Empresa tem por objectivo regular o relacionamento jurídico-laboral
entre a entidade empregadora e os trabalhadores, bem como a fixação salarial, de acordo
com a legislação em vigor, e estabelecer outros benefícios de carácter social.
ARTIGO 2: VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo de Empresa entra imediatamente em vigor, logo após a sua assinatura pelas partes, e é válido por um período de 2 (dois) anos, sendo, no entanto, sucessiva e automaticamente renovável, desde que qualquer das partes não denuncie o respectivo Acordo, por escrito, com uma antecedência minima de 90 (noventa) dias do termo da sua vigência, devidamente fundamentado.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e a pedido de um dos outorgantes, o Acordo de Empresa poderá ser revisto de forma a adequá-lo a situações pontuais, que obriguem a alterar os condicionamentos propostos originalmente.
3. O outorgante destinatário da proposta de revisão do Acordo de Empresa deverá apresentar, por escrito, a sua proposta, no prazo de trinta (30) dias, sendo possível a prorrogação por concordânca entre as partes.
4. A denuncia deste acordo só pode ocorrer decorridos 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, por iniciativa de duma das partes, desde que a comunicação para esse fim seja acompanhada de uma proposta negociai escrita, clausulada e fundamentada.
5. A carta de denuncia devidamente fundamentada deverá ser entregue a outra parte com antecedencia de 90 dias e esta deverá responder por escrito nos trinta (30) dias imediatos á comunicação
ARTIGO 3: ADMISSÕES
1. São condições para admissão:
a) Ter idade mínima de 18 anos, podendo ser admitidos menores que tenham completado 15 anos de idade mediante a autorização do seu representante legal.
b) Possuir robustez física necessária, comprovada por exames médicos para o desempenho das suas funções.
Os candidatos a emprego serão seleccionados com base nas suas capacidades pessoais, independentemente da raça, religião ou género, e a escolha será compatível com o nível da educação, experiência e capacidades requeridas.
2. A admissão de trabalhadores está sujeita a um periodo probatório nos termos do Art. 47 da Lei do Trabalho.
3. Durante o periodo probatório, qualquer uma das partes poderá rescindir unilateralmente o contracto de trabalho bastando para tal comunicar a outra parte, por escrito, e respeitar um prazo de aviso prévio de 7 dias.
4. Findo o período probatório, a admissão torna-se efectiva, sendo a antiguidade contada a partir do início deste periodo.
5. Antes de se proceder a qualquer admissão, e constatada a existência de vaga para o quadro do pessoal definido pela empresa, deverá esta verificar a existência de pessoal interno com perfil requerido para as funções a desempenhar, devendo priorizar a admissão do trabalhador nacional, salvo nos casos de cargos de gestão.
6. A Empresa poderá empregar filhos dos trabalhadores, desde que possuam qualidades e qualificações exigidas para o posto a ocupar na empresa, dependendo da existência de vaga e da falta de interesse ou de candidatos internos.
CAPÍTULO II
ARTIGO 4: DEVERES E DIREITOS DOS TRABALHADORES
1. São deveres e direitos dos trabalhadores os constantes:
a) Da Lei do Trabalho;
b) Do contrato de trabalho;
c) Do regulamento interno.
d) Do presente acordo de Empresa e
e) Das Políticas e Procedimentos internos da Empresa.
ARITGO 5: DEVERES DA EMPRESA
1- São deveres da empresa:
a) Cumprir com as disposições legais e do presente Acordo de Empresa;
b) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer serviço manifestamente incompatível com a sua capacidade e deontologia profissional e estabelecer um bom relacionamento de trabalho com os trabalhadores.
c) Efectuar o pagamento pontual da remuneração dos trabalhadores, em conformidade com as datas previstas nos Contratos de Trabalho e regulamento interno em vigor na empresa.
d) Prestar ao Sindicato os esclarecimentos solicitados sobre assuntos enquadrados no âmbito da relação sindical .
e) Classificar os trabalhadores de harmonia com as suas funções e qualificações profissionais.
f) Fixar o horário de trabalho de acordo com as suas necessidades de funcionamento, respeitando as leis vigentes no País.
CAPÍTULO III
ARTIGO 6: REMUNERACÕES
1- No âmbito deste Acordo de Empresa, a empresa deverá pagar o salário base e poderá pagar prestações adicionais ao salário aos trabalhadores até ao dia 2 do mês seguinte.
2- Em caso de impossibilidade de se processar o pagamento até à data acordada, a empresa deverá comunicar aos trabalhadores, com antecedência minima de 48 horas dias em relação a data prevista para pagamento.
3- Os trabalhadores de empacotamento irão receber pagamento pelo rendimento baseado no seguinte cálculo: número de caixas empacotadas por dia dividido pelo número de trabalhadores na casa de empacotamento no mesmo dia multiplicado pelo MZN 4.40.
4- Os trabalhadores de colheita irão receber pagamento pelo rendimento baseado no seguinte cálculo: número de cachos dividido pelo número de pessoas no grupo de colheita multiplicado pelo MZN 4.20.
5- Os supervisores de colheita irão receber pagamento baseado no seguinte cálculo: salário base individual acrescido pelo número de cachos dos todos o grupos subordinados multiplicada pelo MZN 0.05.
ARTIGO 7: SUBSÍDIOS
1- Com a excepção dos subsídios que sejam obrigatórios por lei, o pagamento do 13 salário fica condicionado ao seguinte:
a) Disponibilidade económico-financeira da empresa;
b) Assiduidade;
c) Disciplina;
d) Tempo de serviço do trabalhador na empresa.
1- Os trabalhadores que, a 31 de Dezembro, não tenham completados 12 (doze) meses de efectividade, receberão um valor proporcional aos meses de serviço prestado.
2- Não haverá pagamento para trabalhadores admitidos a partir do mês de Setembro assim como, os que estejam dentro do período probatório.
3- 0 subsídio de turno será pago para os trabalhadores integrados em turnos rotativos no Departamento de Segurança e será equivalente a 12% para os guardas e 6% para os supervisores.
ARTIGO 8: ESQUEMA DE INCENTIVOS
1- Como forma de garantir o melhoramento individual e colectivo do desempenho no seio da empresa, introduziu se o esquema de incentivos.
2- A empresa irá preparar um esquema de incentivos em espécie para os trabalhadores com excelente desempenho a partir dos finais de Outubro de 2016.
ARTIGO 9: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
1- É trabalho extraordinário o que for prestado para além do período diário normal de trabalho.
2- O trabalho extraordinário será remunerado do seguinte modo:
a) Com um acréscimo de 50% sobre o salário base da retribuição horária em dias normais de trabalho, se prestado até às 20h (vinte horas);
b) Com um acréscimo de 100%, se o trabalho for prestado para além das 20h (vinte horas) até à hora de início do periodo normal de trabalho do dia seguinte.
3- Estão isentos da marcação de horas extraordinárias os trabalhadores que ocupam cargo de chefia e direcção
ARTIGO 10: TRABALHO EXCEPCIONAL
1- É trabalho excepcional o que for prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado.
2- O trabalho excepcional será remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor base da retribuição horária.
3- A prestação de trabalho excepcional deverá conferir direito a um dia completo de descanso compensatório ao trabalhador que deverá ocorrer num dos três (3) dias úteis subsequentes, sob pena de caducidade.
4- Em caso de impossibilidade justificável para o descanso compensatório, esse será adicionado as férias anuais.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 11: FÉRIAS
1- Todo o trabalhador tem o direito ao gozo de férias remuneradas.
2- As férias deverão ser gozadas no decurso do ano civil seguinte, devendo a sua duração respeitar o estabelecido por lei, excepto nos dois primeiros anos de serviço cujo gozo pode verificar-se no fim do mês a que as mesmas dizem respeito.
ARTIGO 12: FALTAS
1- Constitui falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho sem justificação válida.
2- Constitui infracção disciplinar grave a marcação de ponto para terceiro, assim como a evocação de falsos motivos para justificação de faltas.
3- As faltas devem ser justificadas dentro do período de 48 horas, findo o qual as faltas serão consideradas injustificadas.
ARTIGO 13: AUSÊNCIAS
A ausência não justificada por um período de 15 (quinze) dias consecutivos, constitui presunção de abandono de lugar, dando origem ao respectivo processo disciplinar.
ARTIGO 14: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
1- Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento do trabalhador que infrinja com culpa os seus deveres e obrigações de trabalho.
2- Em caso de infracção, o trabalhador sujeita-se às sanções previstas na Lei do Trabalho em vigor.
3- Todas as sanções disciplinares deverão ser registadas no processo individual do trabalhador, à excepção da admoestação verbal.
4- A instauração do processo disciplinar ao trabalhador, deverá seguir os procedimentos e formalidades previstos na Lei da Trabalho.
CAPÍTULO V
ARTIGO 15: HIGIENE E SEGURANÇA
1- A empresa deverá fornecer aos trabalhadores um equipamento de protecção individual e ou colectivo.
2- A empresa deverá submeter os trabalhadores ao exame médico anual na data em que completa mais um ano de serviço.
1- Com vista a garantir o cumprimento das normas de higiéne e segurança, as partes comprometem-se a constituir uma comissão de higiene e segurança no trabalho, num prazo máximo de 90 dias.
2- Ao responsável da Comissão caberá proceder ao levantamento das situações anormais e propor medidas visando melhorar as condições de H.S.T.
3- A empresa deverá conduzir o processo de avaliação de riscos profissionais e determinar as consequências e medidas de mitigação destes riscos.
4- No mês de Dezembro de 2016, a empresa e o Comité Sindical deverão reunir-se para dirimir sobre as consequências e medidas de mitigação destes riscos.
ARTIGO 16: ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOSA
1- A empresa deverá garantir ao trabalhador e seu agregado familiar, assistência médica e medicamentosa.
2- A Empresa deverá indicar um hospital e farmácias onde o trabalhador e seu agregado familiar irão receber assistência médica e medicamentosa.
3- O seguro médico para os efeitos acima será de 1.000,00MZM (mil meticais), a partir de Janeiro de 2017.
4- A contribuição para a assistência médica será de 80% para a empresa e 20% para o trabalhador do valor do prémio do seguro.
5- considera-se agregado familiar:
a) Cônjuge.
b) Filhos menores, ou maiores de 18 anos estudantes no ensino superior sem rendimento próprio até ao total de 6(seis ).
ARTIGO 17: ASSISTÊNCIA SOCIAL
1- O Comité Sindical e a Empresa trabalharão em coordenação, no sentido de fornecer aos trabalhadores o seguinte:
a) Meio de transporte colectivo de casa para o local de trabalho e do local de trabalho para casa, incluindo o estabelecimento de rota.
b) Em caso de falecimento a empresa deverá garantir:
c) A concessão de um subsídio de 8.000,00MT (oito mil meticais) para a família.
ARTIGO 18: FORMAÇÃO
A empresa deverá formar todos trabalhadores através de reciclagens e frequência de cursos consoante necessidades da empresa.
ARTIGO 19: REVISÃO SALARIAL
1. A remuneração deverá ser revista anualmente em função da situação económica da Empresa e dos niveis de inflação do ano anterior publicados pela entidade competenteo, devendo ser precedida de uma negociação entre a Direcção da Empresa e o Comité Sindical.
2. A empresa deverá apresentar a proposta em Maio de cada ano, antes da apresentação da proposta do orçamento do ano fiscal ao Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 20: CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES
1- De acordo com os princípios constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, estes têm o direito de se organizar em Sindicatos ou associações.
2- Os trabalhadores e o Comité Sindical têm o direito de desenvolver actividades sindicais.
ARTIGO 21: REUNIÕES DE TRABALHADORES
1- Os trabalhadores poderão reunir-se em Assembleias Gerais ou em Assembleias Sectoriais dentro das instalações da empresa, durante o período necessário para cumprir a agenda da mesma, devendo solicitar autorização prévia à Direcção da empresa, com uma antecedência de, pelo menos, três (3) dias úteis
2- Nos casos em que haja necessidade de a reunião ocupar o tempo normal da jornada laborai, o comité sindical deverá solicitar à Direcção da empresa, com vista a dispensa dos trabalhadores associados e não associados.
3- Tem competência para convocar uma reunião geral, o comité sindical, sem prejuízo do número anterior.
ARTIGO 22: QUOTIZAÇÃO
1- A empresa procederá, relativamente aos trabalhadores sindicalizados, e mediante solicitação do sindicato, à cobrança das quotizações sindicais, através da folha de salários, e ao envio em duplicado da relação nominal dos sócios descontados ao Comité Sindical.
2- A cobrança das quotizações sindicais será feita mediante prova de consentimento do trabalhador, através de um formulário próprio.
3- A percentagem do desconto é de 1% sobre o salário base.
4- O Sindicato e o Comité Sindical da Empresa deverão prestar contas dos fundos recebidos da empresa em razão do desconto referido no número anterior.
ARTIGO 23: FUNCIONAMENTO DO SINDICATO
1- Por via negociai, a Direcção da empresa proporcionará o local e as condições para o funciomento das estruturas sindicais dentro das instalações da Empresa.
2- A Direcção da empresa proporcionará aos membros do comité sindical, um fundo de tempo de 12 dias úteis por ano para actividades sindicais.
ARTIGO 24: COMPETÊNCIAS
1- O Comité Sindical poderá propor a realização de reuniões com a Direcção da Empresa para negociar determinados aspectos que julgue constituírem direitos legítimos dos trabalhadores.
2- A negociação entre o Comité Sindical e a Direcção da Empresa será por intermédio da comissão de verificação e controle.
ARTIGO 25: COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO E CONTROLE
1- A comissão de verficação e controle será constituída por elementos da Direcção da empresa e do comité sindical, podendo incluir o SINTAF Provincial e o SINTAF Nacional.
2- A comissão funcionará igualmente como órgão de verficação e controle do cumprimento do presente Acordo de Empresa.
3- As deliberações e Decisões emergentes da comissão de verficação e controle serão submetidas a apreciacao da Direcção da empresa.
4- A comissão de verificação e controle reunir-se-á trimestralmente, podendo ser, extraordinariamente convocada, se necessário, a requerimento de uma das partes.
5- A empresa e o comité sindical garantem os meios necessários para o funcionamento da comissão de verificação e controle.
ARTIGO 26: OUTRAS REALIZAÇÕES
1- A Direção da Empresa, dentro das suas possibilidades, poderá fornecer uniforme, transporte e lanche aos trabalhadores participantes na Comemoração do Dia Internacional do Trabalhador.
2- A organização do evento será coordenado pela Direcção da empresa e pelo Comité Sindical.
3- Nas comemorações do dia 7 de Abril (Dia da Mulher Moçambicana) a organização deverá ser coordenada pela Direcção da empresa e pelo COMUTRA - Comité da Mulher Trabalhadora.
ARTIGO 26: PARALISAÇÕES E OU GREVES
Durante o periodo de vigência deste Acordo de Empresa, é proibido paralisar o trabalho
e ou fazer greve.
ARTIGO 28: OMISSÕES E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A todo o omisso e os conflitos resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo de Empresa serão resolvidos de forma amigável entre as partes signatárias nos termos da Lei Laborai em vigor no País.
ARTIGO 29: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A empresa e o Comité Sindical acordam em voltar a mesa de negociação, no mês de Junho de 2017, para dirimir o assunto relacionado com Subsídio de Funeral para familiares directos do trabalhador.
ARTIGO 30: DIVULGAÇÃO
O Comité Sindical e a Empresa comprometem se a criar mecanismos de divulgação do presente acordo num prazo máximo de 7 (sete)dias, após a assinatura e homologação.
* O Secretariado do comité Sindical - Vasco Guedes Raposo
* Pela Empresa Matanuska - Patrícia,Katherine Wallace
Localidade de Metochéria, aos 15 de Julho de 2016.