Férias Anuais

This page was last updated on: 2025-01-21

Férias pagas/ periodo de férias anuais

Os trabalhadores têm direito aos seguintes períodos de férias anuais pagas, de acordo com o tempo de serviço: • 12 dias de calendário (um dia por cada mês de serviço efectivo durante o primeiro ano); • 30 dias de calendário nos anos subsequentes. • Trabalhadores com contratos a prazo inferior a um ano, mas superiores a três meses, têm direito a um dia de férias por cada mês de serviço efectivo.

O direito a férias pagas é irrenunciável e deve ser gozado de forma ininterrupta. No entanto, não podem ser acumulados mais de 60 dias de férias num ano. A legislação não permite antecipar mais de 30 dias de férias (a antecipação refere-se à possibilidade de gozar férias antes da sua aquisição).

Se houver doença durante o período de férias - devidamente certificada e comunicada no prazo de 10 dias - este tempo não é contabilizado como férias.

Feriados públicos que ocorram durante o período de férias não contam como parte do gozo de férias. O empregador pode permitir que trabalhadores da mesma categoria profissional troquem os seus períodos de férias.

Um plano de férias, elaborado em coordenação com o sindicato, pode prever férias simultâneas para todos os trabalhadores ou casais. O empregador pode dividir as férias em períodos não inferiores a seis dias, devendo compensar quaisquer prejuízos comprovados causados ao trabalhador.

As férias podem ser parcialmente substituídas por uma compensação em dinheiro, mas o trabalhador deve gozar pelo menos seis dias úteis de descanso. O direito a férias pagas não pode ser recusado nem renunciado em nenhuma circunstância.

As férias anuais devem ser gozadas num único bloco ininterrupto, mas as partes podem acordar em dividi-las. O período mínimo contínuo de férias não pode ser inferior a seis dias.

O empregador deve atribuir férias anuais a todos os trabalhadores simultaneamente, após consulta com o sindicato. Se houver motivo justificado, parte ou a totalidade do direito a férias pode ser transferido para o ano seguinte, respeitando o limite de 60 dias acumulados.

Se um feriado público ocorrer durante o período de férias anuais, o trabalhador tem direito a um dia adicional de férias. Se o trabalhador adoecer durante as férias — e a doença for certificada e comunicada ao empregador no prazo de 10 dias — os dias de doença não serão contabilizados como férias. Uma vez recuperado, o trabalhador pode retomar os dias restantes de férias, salvo se o empregador determinar nova data para o gozo.

As férias podem ser gozadas no ano correspondente ou no ano seguinte.

Pagamento dos feriados

Os feriados são dias de descanso obrigatório, durante os quais os trabalhadores têm direito à suspensão das actividades laborais em todo o território nacional, salvo para sectores essenciais. Os feriados oficialmente reconhecidos incluem: • 1 de Janeiro – Dia de Ano Novo • 3 de Fevereiro – Dia dos Heróis Moçambicanos • 7 de Abril – Dia da Mulher Moçambicana • 1 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador • 25 de Junho – Dia da Independência Nacional • 7 de Setembro – Dia dos Acordos de Lusaka • 25 de Setembro – Dia das Forças Armadas • 4 de Outubro – Dia da Paz e Reconciliação Nacional • 25 de Dezembro – Dia da Família

Qualquer disposição contratual ou cláusula de convenção colectiva que introduza novos feriados ou elimine feriados oficiais é considerada nula e sem efeito, salvo se autorizada expressamente por lei.

Quando um feriado coincide com o domingo, o descanso obrigatório é transferido para o dia útil seguinte, excepto se legislação ou decreto governamental dispuser de forma diferente.

Esta regra não se aplica a sectores com operação contínua, como:

• Serviços médicos e hospitalares • Abastecimento de água, energia e combustíveis • Serviços de combate a incêndios e resposta a emergências • Forças de segurança e ordem pública • Transportes e controlo de tráfego aéreo • Hotelaria, restauração e turismo • Indústrias com ciclos de produção contínua • Telecomunicações

Fontes: Artigo 105 da Lei do Trabalho, 2023 (Lei No. 13/2023)

Descanso semanal

Nos termos das Convenções da OIT e da legislação moçambicana, todos os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 24 horas consecutivas de descanso por semana.

Este período de descanso deve ocorrer preferencialmente aos domingos, salvo em sectores cuja natureza exija funcionamento contínuo (como saúde, segurança pública, hotelaria, transportes, etc.). Caso o trabalhador tenha de exercer funções durante o seu dia normal de descanso semanal, deve ser-lhe atribuído um dia de descanso compensatório noutro momento da semana.

Fonte: Convenção n.º 14 da OIT e Artigos relevantes da Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023)

Legislação sobre férias, feriados e descanso semanal

  • Lei do Trabalho, 2023 (Lei n.º 13/2023) / Labour Law, 2023 (Law No. 13/2023)
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